domingo, 11 de outubro de 2015

Continuação da Aula Direito Civil


Observância a Lei.
Lei 12.010 / 2009.
Lei 8.069/ 2009.

Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A).

Inicio da Personalidade
Com base no art 1º  do Código Civil Brasileiro a personalidade inicia a partir de seu nascimento com respeiração, sendo que antes de tal fato não podemos declarar que sua personalidade e capacidade de exercício dos atos da vida civil  estão em vigor.

Nascituro: Feto em desenvolvimento ou seja sendo gerado e por este motivo não é possível declarar personalidade e exercício dos atos da vida civil.

Natimorto: tem seus direitos respeitados pelo ordenamento jurídico, e isso se dá pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana..
O Registro dessas crianças é feito de acordo com a Lei de Registros Públicos  Art 53 Parágrafo 1 no livro C auxiliar do Cartório de Registro Civil.

Ponto a se Observar.

* Se a Criança nasce com vida. adquiri personalidade, assim vindo a mesma a óbito logo depois de seu nascimento, será necessário que seja efetuado os registros de nascimento e de óbito.

Quanto a capacidade do exercício dos atos da vida civil podemos classificar este ato em questão com duas carácterísticas.

Capacidade de Direito: É a de orígem totalitária ou seja todos nós temos. e equivale a aquisição  de gozo.
Capacidade de Fato : É o exercício do Direito e o que nem todas as pessoas possuem se carácteriza por exercício ou ação.
Capacidade Plena: é o indivíduo que possui as duas supracitadas acima.
Capacidade Limitada é o indivíduo que possui apenas a capacidade de Direito.

Neste caso podemos observar que:
A Incapacidade  de fato é a restição legal ao exercício dos atos da vida civil e temos dois tipos de incapacidade:

Absoluta no qual esta exposta no art 3º incisos 1,2,3 do Código Civil Brasileiro, no fica caracterizada por uma representação de um responsável legal para que se tenha a observância de seus interesses.
Relativa no qual esta exposta no art 4º  incisos 1,2,3,4 do Código Civil Brasileiro, no qual é caracterizada por uma assistência de um representante legal, ou seja o titular do direito apenas o assiste dentro de seus atos.
Segue a observância os artigos:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Acadêmicos boa tarde. 

Devido a questões laborais não estou postando diariamente em meu blog.
Com isso vou efetuar aos finais de semana um resumo semanal das aulas e atividades acadêmicas, sempre postando aos finais de semana.

E para começar segue abaixo a aula de Direito Civil do dia 09/10.


Processo de Individualização da Pessoa Natural.
O processo de individualização se dá por três características:
Nome : A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido).
Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.
De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245).

Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade".

Constitui o nome uma necessidade elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o ilustre Spencer Vampré (1935: 38), o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação".

Estado: Em direito, vale mencionar a doutrina de Mirabete, aos explicar que o "estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil" 
Corriqueiramente, estado civil é a situação de uma pessoa em relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal.
De acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar são:
Solteiro(a) - quem nunca se casou, ou que teve o casamento anulado
Casado(a) - quem contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado
Divorciado(a) - após a homologação do divórcio pela justiça ou por uma escritura pública.
Viúvo(a) - pessoa cujo cônjuge faleceu.
Separado(a) - pessoa cujo vínculo jurídico do casamento existe, mas foi dissolvida por escritura pública ou decisão judicial a sociedade conjugal
Companheiro(a) - pessoa que vive em união estável tornada pública pela inscrição no Registro Civil nos termos de Provimento CNJ 37/2014 
A União estável, condição de convivência familiar entre pessoas que não possuem impedimento ao casamento,embora a jurisprudência do STJ e a doutrina sobre o assunto afirme ser possível tal condição, uma vez que não inclui o inciso VI do artigo 1521 como impedimento pra sua realização, é legalmente reconhecida e considerada como entidade familiar. Apesar de legalmente reconhecida, a União Estável não registrada não está acessível ao conhecimento do público, logo não altera o estado civil. Quem assim vive, portanto, não é obrigado a identificar-se como tal e não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo, ressalvada a necessária boa-fé em dizer que mantém união estável quando assim perguntado e quando a união estável tenha consequências jurídicas para o ato ao qual a pessoa está se identificando.
Já a convivência entre homem e mulher que estejam impedidos de se casar é denominada Concubinato.
A separação judicial não dissolve o vínculo do casamento, mas altera o estado da pessoa, pois põe fim ao dever de fidelidade, à vida em comum e ao regime de bens.
Domicílio. Em sentido jurídico, o domicilio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil, inclusive quando chamada a fazê-lo por via judicial, uma vez que do domicílio decorre a fixação da competência de foro para o julgamento de ações em que a pessoa figura como parte.
Além do domicílio civil, existem outras modalidades de domicílio, como, por exemplo, o domicílio eleitoral.
O termo 'domicílio' é também empregado, excepcionalmente, no direito, para indicar a casa de morada de pessoa.
Na legislação brasileira, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do Art. 70 ao Art. 78 do Código Civil Brasileiro. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Pessoa Natural

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver várias residências regulares, onde viva, cada uma delas será considerada seu domicílio; se a pessoa não tiver residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Também é domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o local onde exerça suas atividades; Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Pessoa Jurídica

O domicílio,

da União é o Distrito Federal.
dos Estados e Territórios, suas as respectivas capitais.
do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, terá por domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Casos Especiais

O domicílio,do incapaz, é o mesmo do seu representante ou assistente.
do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções.
do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
do marítimo, onde o navio estiver matriculado.
o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
De acordo com a forma de sua determinação, o domicílio pode ser:

voluntário, se estabelecido por vontade própria;

legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do incapaz (o do seu representante), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença);

convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015


Tribunal de Contas da União Rejeita as Constas Públicas do Governo Dilma Rousseff  





TEXTO 3

1. Competência da Justiça Militar dos Estados

De acordo com o artigo 125 da CF/88, §3°, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, sendo:

1° grau – Juízes de Direito (Juiz Auditor) e Conselhos de Justiça (Permanente e Especial).

2° grau – Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar em que o efetivo militar seja superior a 20.000 integrantes (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul).

Conselhos de Justiça – Permanente (compete processar e julgar as Praças – soldados, cabos, sargentos e subtenentes) e Especial (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis). Os Conselhos de Justiça, compostos por 1 juiz de direito e 4 juízes militares (Oficiais sorteados e temporários para o exercício da função específica) têm competência para processar e julgar os militares nos crimes militares, exceto aqueles praticados contra civil.
Juiz Auditor – De acordo com o artigo 125 da CF, § 5º, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente (juízo monocrático), os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.





TEXTO 2

1. Superior Tribunal Militar – STM

Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo 3 oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 4 oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 3 oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira e de 5 civis, dos quais, 3 serão escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, 1 dentre juízes auditores e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.

Requisitos:

Oficiais – generais (brasileiros natos).

Civis – brasileiro (nato ou naturalizado), mais de 35 anos de idade, notório saber jurídico, conduta ilibada com mais de 10 de efetiva atividade profissional para os advogados.

Nomeação - Cabe ao Presidente da República apontar a indicação dos 15 Ministros, a qual deve ser aprovada pela maioria simples do Senado Federal. Uma vez aprovada a indicação, deve-se proceder à nomeação.

O STM tem competência originária e recursal de acordo com seu Regimento Interno.

Nota: A Justiça Militar da União poderá em alguns casos, julgar além dos Militares integrantes das Forças Armadas, também o civil em crimes praticados contra as instituições militares, como por exemplo, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, ou em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo e outras hipóteses previstas no artigo 9° do Código Penal Militar.
Módulo  4


TEXTO 1

Justiça Especializada → Direito (Penal) Militar.

Organização → De acordo com o artigo 122 da CF/88 são órgãos da Justiça Militar:

I – O Superior Tribunal Militar.
II – Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Há dois tipos de servidores militares: integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, que integram as Forças Auxiliares e reserva do Exército (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).

Há, portanto, duas justiças militares: Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88) e Justiça Militar dos Estados (art. 125, §§ 3º, 4° e 5º da CF/88).

1. Competência da Justiça Militar da União
De acordo com o artigo 124 da CF/88 a Justiça Militar da União tem competência exclusivamente penal, competindo-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Ainda dispõe referido artigo que lei disporá sobre a organização, funcionamento e a competência da Justiça Militar.

A lei 8457/92 organizou a Justiça Militar da União. O território brasileiro está dividido em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), sendo:

1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª - Estado de São Paulo;
3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
4ª - Estado de Minas Gerais;
5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
10ª - Estados do Ceará e Piauí;
11ª - Distrito Federal, Estados de Goiás e Tocantins;
12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

A primeira instância da Justiça Militar da União é composta pelos Conselhos de Justiça Militar  (Especial e Permanente – órgãos colegiados), os quais funcionarão nas sedes das Auditorias Militares (mínimo de 1 Auditoria Militar por Circunscrição Judiciária Militar). Em jurisdição superior pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Conselho Especial de Justiça – competente para julgamento dos Oficiais.

Conselho Permanente de Justiça – competente para julgamento das Praças (não Oficiais).

Os Conselhos Especial e Permanente são compostos cada, de um Juiz-Auditor e quatro Juízes Militares.

TEXTO 2

Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s

Conforme o disposto no artigo 120 da CF/88, na Capital de cada Estado e no Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral.

Composição: O TRE compõe-se de 7 juízes, sendo:
a) eleição pelo voto secreto de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) eleição pelo voto secreto de 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
c) 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF da respectiva região;
d) 2 juízes, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência originária (art. 29, I do CE) e recursal (art. 29, II do CE).

Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais
Os juízes eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 32 do Código Eleitoral, são os próprios juízes de direito em efetivo exercício, cabendo-lhes a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais em que se divide a circunscrição eleitoral com as competências expressas prescritas no artigo 35 do Código Eleitoral.
As juntas eleitorais são órgãos da justiça eleitoral que são criadas para apurar as eleições em cada zona eleitoral. De acordo com o artigo 36 do CE as juntas eleitorais compõem-se de um juiz de direito, que será o presidente, de 02 ou 04 cidadãos de notória idoneidade. Os membros das juntas devem ser nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, pelo seu presidente. É competência da junta eleitoral, de acordo com o artigo 40 do CE, apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir os boletins de apuração e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.