sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Teoria da Empresa

Introdução

Uma análise simplista ao se deparar com o tema “Direito Comercial” pode, equivocadamente, concluir que este regula única e exclusivamente o comércio, ou seja, um conjunto de atos que regulam a atividade comercial propriamente dita, o fato de levar produtos ou serviços do produtor/fornecedor para o consumidor. Todavia, não é somente o comércio que é tratado pelo Direito Comercial; este é muito mais abrangente, sendo que seu alicerce é composto pelo tripé: empresário, empresa e estabelecimento.

Dessa tricotomia pode-se dizer que o empresário é a peça fundamental; pois é devido à ação do empresário que passam a existir a empresa e o estabelecimento, com seus respectivos direitos e deveres os quais torna-se responsável o empresário, econômica e juridicamente.
A Teoria da Empresa, deveras estudada pelo Direito Brasileiro, é de suma importância para a compreensão de como funciona essa relação entre esses três elementos; sendo que o empresário incorpora o estabelecimento de modo a movimentar a empresa.

2. Análise histórica do direito de empresa

Por trás de todo esse festejado instituto que é o Direito de Empresa existe um histórico riquíssimo que muito contribuiu para a formação do que conhecemos hoje.
Na Antigüidade não se dizia em Direito Comercial, porém existiam muitas características do mesmo, encontrados desde o código de Hamurabi, em toda a civilização grega e também na romana com a lex rhodia de jactu.

Porém, é na idade média, mais precisamente na segunda metade do século XII que admite-se ter surgido, como sistema, o Direito Comercial. Foi com a decadência do sistema feudal e com o surgimento de uma nova classe denominada burguesia, habitantes dos burgos,que se intensificou a atividade comercial, daí a necessidade de haver “tutela jurídica’’ para essas atividades mercantis.
Os primeiros passos para a formação de um direito comercial foi através da formação de corporações de mercadores, baseados em costumes locais. Era a saída que os mercadores da época tinham para conseguir espaço em uma sociedade ainda feudal (mesmo que decadente) e muitas vezes avessa ao desenvolvimento comercial. Ao contrário do que se pensa, o direito comercial foi criado através do trabalho, da prática dos comerciantes, de seus usos que posteriormente, reunidos, transformaram em lei, e não por jurisconsultos da época. Nessa fase o direito comercial só se aplicava aos comerciantes, e estes estavam sujeitos a uma jurisdição especial, separada da comum. Foi somente depois da ascensão da burguesia que o direito comercial passou a ser aplicado pelo Estado, porém ainda continuava separado da jurisdição comum.

Com o passar do tempo a complexidade das atividades comerciais se expandiu, surgiram atos acessórios que posteriormente se tornavam autônomos, mas em um primeiro momento foram ligados a atividades comerciais, como títulos cambiários, sendo que até mesmo pessoas que não eram ligadas às atividades comerciais passaram a utilizar. Daí fez-se necessária a ampliação da aplicação do direito comercial. Já não era mais suficiente ser algo que regulamentasse somente os comerciantes.

Desenvolve-se a partir desse momento o sistema objetivista, um sistema que abrange a atuação do direito comercial para o farto leque dos atos de comércio, muito mais amplo que outrora. Foi assim adotado a partir do Código Comercial Napoleônico de 1808, o qual influenciou diretamente a elaboração do nosso Código Comercial de 1850, posteriormente complementado pelo Regulamento 737 de 1850.
Modernamente, adota-se o direito comercial como direito da empresa, totalmente aceita pelo Direito brasileiro. Nesta fase o foco do Direito encontra-se na tutela do crédito e na circulação de bens e serviços. Isto influenciou a atualização do direito comercial positivo brasileiro, unificando, na elaboração do código civil de 2002, as disciplinas mercantis e civis, mudança que foi influenciada por uma similar ocorrida na Itália, com a criação do Código de 1942. Daí a importância de estudar a teoria da empresa que fora muito importante para resolver questões conflitantes antes mesmo de ser positivada pelo direito brasileiro.

3. O advento do novo direito de empresa

No dia 10 de Janeiro de 2002, após 26 anos de tramitação no Congresso Nacional foi aprovada a Lei nº. 10.406, que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2003, que instituindo o Novo Código Civil, o qual introduziu modificações significativas na legislação brasileira, afetando diretamente as relações contratuais e as atividades empresariais no País.
Foi procurando se afastar das concepções individualistas, predominantes no antigo Código, que foi concebido o novo Código Civil, seguindo a contemporânea socialização do Direito, refletindo a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais e priorizando os princípios éticos.
Antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código Civil, propostas concretas para reformá-lo, principalmente com o intuito da criação de um livro relativo ao Direito de Empresa já foram encaminhadas às casas do Congresso Nacional, tais como o Projeto de Lei n.º 6960/2002 e também o Projeto de Lei n.° 7160, de 27 de agosto de 2002.
A nova legislação visa o detrimento do aspecto individual para que os interesses coletivos sejam mais festejados. No campo do Direito contratual são adotados conceitos como estado de perigo, lesão, possibilidade de resolução contratual por onerosidade excessiva e função social do contrato, novidades do novo código de 2002.
O livro I do Novo Código Civil é dedicado especificamente ao Direito de Empresa.
Dentre outras matérias, a nova legislação alterou substancialmente o principal tipo societário utilizado no País: as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que passou a ser denominadas, simplesmente, sociedades limitadas

Tal legislação, além de alterar a legislação civil, também como vimos, afetou a legislação empresarial, com inovações que se refletiram diretamente no universo empresarial brasileiro.
A atualização da legislação empresarial traz uma classifica as sociedades, alocando-as em dois grandes grupos: as sociedades não personificadas, que se subdivide em sociedades comuns e sociedades em conta de participação; e outro chamado de sociedades personificadas que é subdividido em: sociedades simples e sociedades empresariais.

Outra grande inovação foi a atualização dos diversos tipos societários, agora as novas necessidades que foram surgindo ao longo do tempo são tuteladas pelo novo diploma. Aduzem diferentes pontos de vista e maneiras de regular a relação entre os sócios, entre os sócios e terceiros e a regulação da própria sociedade. Todavia há uma exceção, as Sociedades por Ações, também chamadas de Sociedades Anônimas (S.A.), estas permanecem regulamentadas pela Lei 6404/76 - Lei das S.A. - regulamentação específica e especial não modificada pelo Código Civil de 2002.

4. Análise econômica e jurídica da empresa

É através da economia que parte a noção inicial de empresa. ligada à idéia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica.
Para se desenvolver o conceito jurídico de empresa, partimos dos princípios econômicos os quais não nos é dado explicitamente pelo direito positivo, nem mesmo nos países onde a teoria da empresa foi positivada inicialmente. Por tratar-se de um conceito originalmente econômico, alguns autores pretendiam negar importância a tal conceito, outros pretendiam criar um conceito jurídico completamente diverso. Todavia, os resultados de tais tentativas se mostraram insatisfatórios, tendo prevalecido a idéia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico,que de acordo com a visão e a linguagem da ciência jurídica é formado.

Já adotando a visão jurídica da empresa, segundo a teoria de Alberto Asquini, pode-se chegar a conclusão que haveria uma diversidade de perfis no conceito, sendo a empresa um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem. Hoje em dia essa idéia está superada, mas teve o mérito de trazer à tona vários conceitos relacionados ao conceito de empresa, os quais traduziriam, segundo o brilhante Waldirio Bulgarelli quando disse, o fenômeno da “empresarialidade”.

Asquini primeiro identificou o perfil subjetivo pelo qual a empresa se identificaria com o empresário, neste aspecto, a empresa seria uma pessoa. Também identificou na empresa um perfil funcional, relacionando-a com a atividade empresarial, esta seria aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado objetivo produtivo. Tomando este aspecto em evidencia, a empresa representaria um conjunto de atos destinados a organizar os fatores da produção para a distribuição ou produção de certos bens ou serviços. Em contraposição haveria ainda o perfil objetivo ou patrimonial que identificaria a empresa com o conjunto de bens destinado ao exercício da atividade empresarial, distinto do patrimônio remanescente nas mãos da empresa, vale dizer, a empresa seria um patrimônio afetado a uma finalidade específica. Por fim, haveria o perfil corporativo, pelo qual a empresa seria a instituição que reúne o empresário e seus colaboradores. Este perfil na verdade não encontra fundamento em dados, ele está embasado em ideologias fascistas, demonstrando a influência da concepção populista na elaboração do Código italiano.

Como já fora dito, esse modo de entender a empresa já está superado, sendo assim, não representa o estudo teórico da empresa em si, mas apenas demonstra a imprecisão terminológica do Código italiano, que confunde a noção de empresa com outras noções. Desconsiderando o perfil corporativo que está mais ligado à ideologia política, os demais perfis demonstram que três realidades estão intimamente ligadas à teoria da empresa: a empresa, o empresário e o estabelecimento.

5. A empresa

Rubens Requião ensina que “empresa é aquilo que o empresário ou a sociedade empresária faz, de forma que os efeitos da empresa não são senão os efeitos a cargo do sujeito que a exerce”.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”.
Acrescento às definições desses brilhantes juristas,vale dizer, a empresa é a atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, em outras palavras, podemos comparam com o perfil funcional da teoria de Alberto Asquini. Trata-se de atividade, isto é, do conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza os fatores da produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços. Um ato isolado não se configura como empresa, é necessária uma seqüência de atos dirigidos a uma mesma finalidade, para tal configuração. Tal atividade deve ser dirigida ao mercado, isto é, deve ser destinado à satisfação de necessidades alheias, caso contrário, não se pode configurar empresa.

A empresa é composta, basicamente, de três elementos: o empresário, o estabelecimento e a atividade, podendo ser definida como “exercício profissional da atividade econômica organizada”.
Toda essa organização, ainda ressalta que as atividades relativas a profissões intelectuais, científicas, artísticas e literárias não são exercidas por empresários, a menos que constituam elemento de empresa (art. 966, parágrafo único do novo Código Civil). Tal constatação se deve ao fato de que em tais atividades prevalece a natureza individual e intelectual sobre a organização, a qual é reduzida a um nível inferior.

É princípio básico para a existência de uma a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Sendo que a produção é responsável pela transformação de matéria prima; já a circulação intermedia a negociação de bens.

6. O empresário

O conceito mais imediato de empresário é dado pelo Livro I do Código Civil, denominado “Do Direito da Empresa”, cujo primeiro artigo diz:

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços
Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa”.

Vale salientar a visão doutrinaria também conceitua o empresário; Bulgarelli, por exemplo, conceituou o empresário como “titular da empresa, o seu sujeito, portanto, aquele que tem a iniciativa da criação da empresa e que a dirige, correndo o risco inerente à atividade empresarial, além das funções próprias do empresário (o risco)

Para ilustrar uma visão mais sintética sobre o conceito de empresário, de acordo com o novo Código Civil, como sendo o titular (sujeito de direito) que investe capital, coordena e exerce a atividade, seja o empresário pessoa jurídica (sociedade empresária), seja pessoa física (o empresário).

7. O estabelecimento

A atividade, representado pela empresa, é exercida por um sujeito, empresário, que é quem se responsabiliza pelo exercício da atividade por meio de um conjunto de bens, que denominaremos estabelecimento ou fundo de comércio. Fábio Ulhoa Coelho conceitua estabelecimento como "o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica".
É o artigo 1142 do novo Código Civil que trata do conceito e funcionamento do estabelecimento inspirado no Código Civil italiano.

Artigo 1142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária.estabelecimento é o instrumento Se seguirmos o raciocínio de que a empresa é o exercício, concluímos que.

A doutrina de Bulgarelli conceitua o estabelecimento como “vários instrumentos unificados pelo empresário num todo para o exercício de uma atividade uma unidade de vários bens ajuntados, o centro de vários direitos (locação, usufruto, etc.) possível de ser objeto de circulação, transferível tanto por ato inter vivos como causa mortis, ou objeto de direitos outros, com arrendamento, usufruto, etc.”.

Temos como conceito também a explicação de Fábio Ulhoa Coelho, que ensina que estabelecimento empresarial é: "O complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica".

Para concluir podemos dizer que, o estabelecimento comercial, que agora passa a ser chamado de estabelecimento empresarial, é todo o conjunto dos elementos, o complexo de bens que o empresário ou a sociedade empresarial organiza para a atividade da empresa. É a parte instrumental da atividade do empresário.

Não podemos confundir estabelecimento com ponto comercial, este se configura como o local de situação da empresa, a sua localização, também chamado pela nova doutrina de ponto empresarial.

8. Conclusão

Após a análise sobre o Direito Comercial brasileiro, percebemos que este proporciona ao empresário lugar de destaque. O Código civil aduz que o empresário atua como o protagonista que exerce atividade econômica de forma habitual, pessoal e economicamente organizada. Há alguns requisitos para que a pessoa se configure como empresário: deve ser absolutamente capaz, estando no total gozo dos seus direitos.
Podemos observar também que existem algumas atividades previstas em lei que, mesmo cumprindo com as características da atividade empresarial, não foram, pela lei, classificadas como tais, mas sim como atividades econômicas civis. Nesse nicho se enquadram atividades executadas por profissionais liberais, empresários rurais, cooperativas, etc.Podemos concluir que a atividade empresarial é a base do Direito Comercia, sendo que sua compreensão é necessária para que haja uma análise dos elementos que o constitui, como exemplo maior, a figura do empresário.
A teoria da empresa é responsável pela amplitude do estudo do direito comercial, principalmente por ter mudado o foco central das preocupações, dando destaque para a atividade empresarial.
Por fim, a teoria da empresa é responsável pela intima união de três elementos essenciais para o estudo, a compreensão, e a certa aplicação do Direito Comercial: empresário, empresa e estabelecimento.

9. Bibliografia
BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 14ed. São Paulo: Atlas, 1999
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v.1. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2002
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de Empresa no Código Civil de 2002. 3ed. revista e atualizada. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
Caros amigos.

Estamos iniciando o calendário acadêmico de 2016, por este motivo as postagens serão efetuadas de acordo com as matérias no qual estamos estudando.
E as matérias são:


ESTUDOS DISCIPLINARES
ILICITUDE E CULPABILIDADE
TEORIA DA EMPRESA
TEORIA GERAL DO PROCESSO
HERMENEUTICA
FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
HOMEM E SOCIEDADE
ECONOMIA
ATIVIDADES PRATICAS SUPERVIS

 Vou postando aos poucos um pouco de cada matéria para que possamos ter uma base de entendimento das mesmas.

Boa Sorte a todos e que Deus nos Ajude.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Eu sei...
Que tudo que passamos nesta vida nos serve de lição.
Agradecer as coisas boas é maravilhoso.
Mas aprender com os erros e decepções é fundamental.
Agradeci por todas as coisas que tive em minha jornada.
Mas estou procurando aprender com meus erros e decepções como ser um guerreiro na vida.
Por este motivo voz digo, faça por onde não errar, escute conselhos, se aproxime das pessoas que você ama, independente de quem seja essa pessoa.
Procure ser feliz da melhor maneira possível, pois o tempo passa e quando percebemos não há mais tempo de fazer absolutamente nada.
Boa Madrugada a Todos.

Renatto Oliveira.