quinta-feira, 31 de dezembro de 2015


Aula de Direito Penal
Excludentes de Ilicitude 








Feliz Ano Velho ?

Tomando a minha cerveja dentro do meu quadrado mágico que chamo de quarto, fico observando as comemorações de ano novo ao meu redor, muitos vestem branco, fazem banquetes e se baseiam na esperança de um ano melhor, pois não obtiveram isso em 2015, mas ai eu me pergunto:
Comemorar o que se a nossa vida é uma batalha constante?
Afinal, a partir de segunda feira a nossa rotina continua da forma que estava no ano passado; Trânsito, Emprego com baixo salário, Patrão que não pensa no funcionário e somente no lucro que vai obter no final do mês, Transporte coletivo de péssima qualidade, e o pior, aqui em São Paulo e ficará mais caro, corrupção, desemprego, enfim, uma serie de situações que nos levam a pensar o porque de comemorações, para a chegada de um ano que será da mesma forma que o ano que se foi e os demais anos que se foram.
Não sou pessimista, apenas tenho uma forma lógica de pensamento.
O ano de 2015 passou e você continuará lutando em 2016, ou seja é um círculo constante.
Esperança em um país melhor ?
Isso não tenho mais, e apenas faço minha parte como cidadão que sou.
Estudo, Trabalho e sou um homem de bem perante a sociedade, isso já me basta.
Até porque veja como o governo é irresponsável e nos faz de palhaços, no Rio de Janeiro não tem verba para a saúde mas para fazer um belo espetáculo para comemorar a chegada do ano novo teve dinheiro.
Ou seja, o cidadão pode morrer sem atendimento, mas a nossa festa temos que fazer.
Por que não foi usado este dinheiro, para a saúde ?
Hipocrisia pura !
O amanhã melhor quem procura fazer somos nós com as nossas atitudes e a esperança é ilusória, pois para que você almeje chegar onde sua esperança determina é necessária uma ação de sua parte; Fora isso você não irá a lugar nenhum.

Pense nisso !

Renatto Oliveira.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

   


    O que é permitido ao negro na sociedade ?

Foi ao me deparar com algumas situações ao longo de minha vida, que me fiz este questionamento, e infelizmente cheguei a seguinte conclusão que ao negro neste país só cabe duas coisas:
- O nome em seu registro de nascimento.
- E viver apenas viver sem expectativa de um progresso.
Sei que muitos vão falar, nossa como ele é radical!
Que absurdo que este rapaz esta falando agora!
Mas infelizmente é verdade, pois a sociedade com seus dogmas e preconceitos impõe obstáculos para o negro não alcance a ascensão social que lhe é devida.
Quer um exemplo ?
Me respondam; Dentro da empresa em que vocês trabalham, quantos negros em cargos de comando são encontrados? Como por exemplo:
Gerentes, Diretores e CEOS
Pois é, eu garanto que são poucos ou nenhum serão encontrados.
Até mesmo em órgãos governamentais este fato ocorre, vemos negros com cargos subalternos de salários cada vez mais baixos.
Ai você vem ah o Joaquim Barbosa é Negro!
Um entre milhões, estudou venceu os preconceitos e chegou onde chegou.
E os demais como ficam dentro da sociedade ?
Mesmo estudando e com graduações acima da média,ficam sujeitos a cargos inferiores e salários não condizentes com sua graduação.
Detalhe, quero deixar bem claro que não sou preconceituoso, muito pelo contrário, somos iguais perante a Deus e lei dos homens.
Mas confesso que é um caso a se pensar.
O que podemos esperar de uma sociedade que camufla o preconceito ?
Acho que absolutamente mais nada.
Combato isso todos os dias, mas até quando vamos ter forças suficientes para lutar contra tudo que ocorre em nosso cotidiano ?
Temos que pensar e rever nossos conceitos para que possamos tornar o nosso país, um país com igualdade e cada vez mais  justo acima de tudo.

Renatto Oliveira.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015





Ética...

Uma palavra pequena, que tem um grande significado em nossas vidas.
Penso que esta palavra define diretamente o seu caráter e o seu comportamento para com seus semelhantes.
Agora eu lhe pergunto:
Você é ético ?
Já fez algo que venha a prejudicar alguém ?
Mesmo que seja de forma tássita e sem intensão ?

Pois é, infelizmente algumas pessoas não sabem sequer o significado desta palavra e prejudicam as outras pessoas, muita das vezes pessoas que estenderam a mão para que a pessoa obtenha sucesso, e pensando apenas em poder, passa por cima das pessoas e sumprime tudo que vê pela frente por uma coisa chamada ambição.
Uma coisa que aprendi com a minha vida acadêmica e minha vida profissional é que nem todos que dão risadas ao seu lado e lhe dão "tapinhas nas costas" são pessoas que querem o nosso bem.
Infelizmente é uma verdade e temos que aprender a conviver com ela em nossas vidas.

Por este motivo sou leal e ético para com as pessoas que um dia me estenderam a mão, pois não há nada mais sublime que a gratidão e a lealdade.
Ser ético é o apse da expressão de seu caráter, e este ato tem que ser praticado ao longo de toda sua vida, pois mostra a formação que você obteve dentro de sua casa, pois quem forma isso não é a vida acadêmica e sim o convívio em família.

E você que não age desta forma tenho algo a lhe falar:

Já dizia Thomas Huxley

A verdade é a essência da moralidade.

Acho que com isso não preciso dizer mais nada !

Renatto Oliveira

domingo, 20 de dezembro de 2015





                               Indignado 


Uma coisa que percebi ao longo de minha jornada é que as pessoas infelizmente olham o que você tem e não o que você é como pessoa.
Não importa que você seja desprovido de intelecto, ou até mesmo de beleza, desde que você tenha poder aquisitivo, um bom carro e seja descolado tudo bem, você nunca estará sozinho.
As suas ideias e seus pensamentos só terão valor perante a sociedade a partir do momento em que você for destacado e estiver no auge, enquanto anônimo pode ter certeza que poucos olharão para você, te cumprimentarão ou até mesmo irão dizer que lhe admiram por sua postura.
No mundo moderno você vale o que você tem e não aquilo que você é como pessoa, ouvi uma pessoa hoje a caminho de minha residência dizendo:
" Não importa se o "cara" é feio,gordo e sem dentes tendo dinheiro para me manter passo por cima desses detalhes"
Ai eu me perguntei o que esta ocorrendo com a sociedade?
Quais valores estão sendo passados para estas pessoas?

Ou melhor, de quem é a culpa das pessoas agirem desta forma ?

 Sinceramente não sei, mas uma coisa posso lhe dizer, a cada dia que passa estou perdendo a fé em uma sociedade melhor, pois as pessoas se corrompem por pouco, como se um Carro e um Whisky com Energético tivesse lugar de destaque na sociedade.
Detalhe, não estou aqui para julgar ninguém, muito pelo contrário estou apenas expondo o meu ponto de vista perante ao que vejo no cotidiano.
Mas confesso que com tudo isso vejo que a nossa sociedade esta cada vez mais caótica e sem nenhuma esperança em um amanhã melhor.

Triste e lamentável este tipo de situação.

Luiz Renatto Oliveira

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015


A noite.

Ela propicia momentos, encontros, surpresas e encantos.
Juntamente com a lua dá o seu espetáculo, fazendo do asfalto o seu grande teatro
A noite para alguns é apenas uma transição de um dia para outro.
Para outros é o momento em que se é externado a tristeza, a desilusão e o desgosto.
Temos também os momentos de confraternização; No qual juntamente com os amigos desfrutamos da perfeita celebração.
Seja em casa, no bar ou até mesmo na rua.
Hoje a noite esta linda, aproveite ela é sua.
Mas confesso que a lua e a noite não seriam nada.
Se não fossemos correspondidos pelos acalentos de nossa pessoa amada.
Com ela sim gostaria de contemplar a beleza da madrugada.
Olhando o céu as estrelas, sentindo os seus beijos e não pensando em mais nada.
Tenham a noite para apreciar ao lado de quem lhe quer bem.
Pois é sublime e sem ela não viveríamos sem.

Luiz Renatto Oliveira

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Votação da ADPF 378  Tv. Justiça    



     Fique Sabendo 

USUCAPIÃO


A usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso"; palavra do gênero feminino) é o direito de domínio que um indivíduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil.Os pré-requisitos básicos para a aquisição do direito são:

A posse, por um determinado lapso de tempo, do bem móvel ou imóvel; e
Que a posse seja contínua e ininterrupta.
Usucapião de bens imóveis
A doutrina jurídica brasileira identifica três modalidades de usucapião de bens imóveis, previstas na legislação:

Usucapião ordinária;
Usucapião extraordinária; e
Usucapião especial.

Ordinária[editar
Prevista no Código Civil,a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Sem oposição do proprietário; e
Por prazo igual ou superior a dez anos.
O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro cartorário da posse posteriormente cancelado pelo vendedor, e:

O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.

Extraordinária
Prevista no Código Civil, a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

Posse com ânimo de dono;
Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.
Ininterruptamente (continuamente); e
Por prazo igual ou superior a quinze anos.
O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:

Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que a usucapião ocorra por sentença declaratória, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade (ou de outro direito real) no Cartório de Registro de Imóveis.

Especial

Espécie de usucapião baseada na ideia da função social da propriedade, em conformidade com o inciso XXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

É dividida em duas subespécies: a usucapião especial rural e a usucapião especial urbana.

Como leciona Caio Mário da Silva Pereira:

"As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua morada e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico".

Urbana

A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.

Individual
A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado para si próprio ou para abrigo de sua família e, ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:

De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Sem oposição do proprietário; e
Por prazo igual ou superior a cinco anos.
Individual por abandono de lar

Esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana individual. Ela incide sobre o imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneça no imóvel.

Essa usucapião foi incluída no Código Civil em 16 de junho de 2011 e, para que o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel faça jus a essa usucapião, é necessário que a posse do imóvel aconteça:

De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Com exclusividade, ou seja: sem que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou outra pessoa compartilhe a propriedade do imóvel com o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel;
Sem oposição do ex-cônjuge/companheiro; e
Por prazo igual ou superior a dois anos.

Coletiva
A usucapião urbana coletiva, prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles e/ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse ocorra:

De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Sem oposição do proprietário; e
Por prazo igual ou superior a cinco anos.

Rural
Com previsão legal na Lei da Usucapião Especial Rural,alterada posteriormente pelo artigo nº 191 da Constituição Federal de 1988, que por sua vez foi replicado pelo artigo nº 1.239 do Código Civil Brasileiro, essa modalidade de usucapião permite a aquisição por quem, mediante processo judicial e não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 hectares,desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.

Usucapião de bens móveis
Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis.

É importante lembrar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro. Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:

Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica; e
Também ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião, pois o novo dono está tão sujeito à usucapião quanto esteve o primeiro dono.

Ordinária.

Prevista no Código Civil,a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra:

De maneira incontestável;
Ininterruptamente (continuamente); e
Por prazo igual ou superior a 3 anos.

Extraordinária
Prevista no Código Civil,a usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse de bem móvel que, cumulativamente, ocorra:

De maneira incontestável;
Ininterruptamente (continuamente); e
Por prazo igual ou superior a 5 anos.

Extrajudicial
Com a alteração no Código de Processo Civil (CPC) Brasileiro, que passa a vigorar em 2016, passou a se permitir o usucapião extrajudicial ou administrativo, ou seja, fora da Justiça, em cartório .

Conceituações na legislação portuguesa
Na legislação portuguesa, o usucapião encontra-se normatizada no Código Civil Português.Princípios básicos para a aquisição do direito ao usucapião:

É necessária a permanência no imóvel por no mínimo 5 anos, ou a posse do bem móvel por no mínimo 2 anos;
Quando a posse for de boa-fé, o lapso de tempo necessário à aquisição do direito será menor; e
Nenhuma posse violenta ou oculta terá seu lapso de tempo computado.
Quanto à organização dos temas:

As disposições gerais referentes à usucapião são tratadas nos artigos 1.287 a 1.292 do Código Civil Português.
A usucapião de bens imóveis é tratada nos artigos 1.293 a 1.297; e
A usucapião de bens móveis é tratada nos artigos 1.298 a 1.300.
Embora a usucapião não esteja claramente definida na Constituição da República Portuguesa, o Código Civil Português, ao tratar da usucapião e suas modalidades, procura atender às diretrizes e aos princípios preconizados pelos arts. 62 ("Direito de propriedade privada") e 65 ("Habitação e urbanismo") da Constituição Portuguesa.

Notas:

Está previsto o direito à aquisição de direitos reais, entre eles o de propriedade, para bens móveis e imóveis, porém os imóveis públicos não são suscetíveis de aquisição da propriedade, embora outros direitos reais sejam possíveis. Vide o §3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, tudo da Constituição Federal,[1] o art. 102 do Código Civil[2] e a Súmula nº 340[3] do Supremo Tribunal Federal.
Ir para cima ↑ Vide o art. 1.242 do Código Civil.
Ir para cima ↑ Vide o art. 1.238 do Código Civil.
Ir para cima ↑ Vide o art. 1.240-A do Código Civil.
Ir para cima ↑ Vide o art. 183 da Constituição Federal e art. 10 do Estatuto da Cidade.
Ir para cima ↑ Anteriormente eram 25 hectares. Vide o art. 1º da lei 6969/81.
Ir para cima ↑ Vide o art. 1.260 do Código Civil.
Ir para cima ↑ Vide o art. 1.261 do Código Civil.
Ir para cima ↑ Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de novembro de 1966.

Referências
↑ Ir para: a b c BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Acesso em 3 de novembro de 2013.
↑ Ir para: a b c d e f g h BRASIL. Código Civil - Lei Federal Ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Acesso em 3 de novembro de 2013.
Ir para cima ↑ BRASIL. STF. Súmula nº 340, de 13 de dezembro de 1963. Acesso em 3 de novembro de 2013.
Ir para cima ↑ BRASIL. Estatuto da Cidade - Lei Federal Ordinária nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Acesso em 3 de novembro de 2013.
↑ Ir para: a b BRASIL. Lei da Usucapião Especial Rural - Lei Federal Ordinária nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981. Acesso em 3 de novembro de 2013.
Ir para cima ↑ Usucapião em cartório - Advogado em Fortaleza (em pt-BR) Advogados em Fortaleza | Alcântara Advogados Associados. Visitado em 2015-10-28.
Ir para cima ↑ PORTUGAL. Código Civil Português. Acesso em 3 de novembro de 2013.
Ir para cima ↑ PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Acesso em 3 de novembro de 2013.

Bibliografia

VENOSA, Sílvio de Salvo (2006), Direito civil: direitos reais (6a ed.), São Paulo: Atlas, ISBN 85-2244280-0.
DINIZ, Maria Helena (2008), Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, pp. 317–8.

      

         A sua aparência não define o seu caráter.

Ao longo de minha vida, venho observado o comportamento do ser humano e um fato não pode ser negado.
As pessoas se preocupam com a aparência e fazem da mesma um subterfúgio para definir o caráter de uma pessoa.
Como pode, uma roupa, uma corrente ou até mesmo o seu sapato definir o que você é como pessoa ?
Essa pergunta me faço todos os dias, pois a caminho do trabalho sempre encontro pessoas proferindo comentários quanto a aparência das outras:

- Ah você viu a calça que ela estava vestindo? Que horrível.
- Nossa que calça ridícula que aquele rapaz veste!

Mas será que tudo isso define diretamente o caráter de uma pessoa ?
Creio eu que não, pois já vi e conheci muitas pessoas que se vestem bem, mas não valem o prato que comem.
E conheci pessoas que se vestiam fora dos padrões de uma sociedade preconceituosa, e são ótimas pessoas com um caráter ímpar e de conduta ilibada.
Penso que desta vida não levamos nada, e apenas deixamos um legado para as gerações futuras.
Sei que todos gostam de se vestir bem, andar bem perfumado e com roupas que nos coloquem em vista perante a sociedade, claro que sim, estaria mentindo se falasse ao contrário para vocês.
Mas tenham certeza de uma coisa, isso não define e nunca definirá o nosso caráter, quem somos como pessoa, pelo menos a minha pessoa nunca definiu, então vamos nos conscientizar de que devemos ser notados pelo que somos como pessoa e não apenas pelo que vestimos, pois isso infelizmente te deixa em evidência por alguns minutos até dias, mas a sua empáfia e a sua arrogância, faz com que você diante da roupa que esta vestindo seja considerado ou considerada um exemplo a não ser seguido.

Pense e tire suas conclusões.

(Luiz Renatto Oliveira)

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015



O Circo Chamado Brasil 

Senhoras e Senhores.

Eis que abre se as cortinas e o espetáculo começa, o circo chamado Brasil inicia mais um ato de diversão e entretenimento.
Hoje tem corrupção ?
Tem Sim senhor !
Hoje tem Discussão
Tem sim senhor.

E não percam hoje o leão do imposto de renda que come o seu dinheiro, a mulher que mente para o povo, um ministro que é impedido de fazer o país crescer, um vice que não sabe se vai ou se fica.
Enquanto isso vamos sendo feitos de palhaços.
Isso mesmo palhaços, pois confiamos votamos esperançosos na manutenção do crescimento sustentável e não foi o que ocorreu.
Fies com cada vez mais dificuldade para aquisição do crédito estudantil, Pronatec Falido, Prouni e programas de intercâmbio estudantil parados, isso mesmo parados por uma política que ludibria a população com factoides.
É uma vergonha que no alto de uma República que se diz democrática passar por este tipo de situação.
O PT é um órgão manipulador que para se perpetuar no poder utiliza a pior articulação que existe.
A corrupção e ameaça a grupos de oposição ao seu governo.
Quanto a questão do Impeachment, não se trata de Golpe, e sim de um procedimento que esta previsto em nossa constituição, acredito que muitos dos que falam que se trata de Golpe ou manipulação da direita ou da burguesia, nunca leram a nossa Magna Carta precisamente o artigo 51 Inciso 1 e os Artigos 80, 85 e 86 no qual garante a legalidade do pedido em ato constitucional.
Os  senhores deputados que lá estão e sinceramente não me representam, ultimamente mais brigam do que votam projetos de lei para melhorar a nossa qualidade de vida e o bem estar do povo brasileiro.
O Senhor Eduardo Cunha manipula e envergonha a casa com seus atos.
A Senhora Presidente e não Presidenta, mentiu, efetuou as pedaladas fiscais e tem que pagar pelos seus atos, alterou os direitos trabalhistas, dificultou o pagamento do seguro desemprego, o seu abono do PIS ela simplesmente alterou o calendário e quem pagou o pato ?
Foi você, eu e todos que acreditaram em um governo que se disse de esquerda, mas na verdade é um governo fascista e corrupto.
Pode piorar, se não nos mobilizarmos em busca de respeito, ética e igualdade social.

Temos que passar o Brasil a limpo mas a limpo de verdade.

Bem vindo ao espetáculo deste circo chamado Brasil !

Fique Sabendo.

O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito Processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa).

Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes.

O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados. Por conta desse princípio, no processo cível, a sentença será nula se o demandado não tiver tido oportunidade de contestar a ação e no processo penal, será suspenso até que a defesa seja apresentada. Ainda no processo penal, a condenação com base apenas em prova produzida pela acusação é também nula, motivo pelo qual o juiz não pode condenar com base em prova produzida apenas no inquérito policial.

Já a ampla defesa corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos. Assim, o juiz não pode negar à parte o direito à apresentar determinada prova, exceto se ela for repetitiva, irrelevante ou for utilizada apenas para atrasar o processo.

O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade.

Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:

Art. 8º Garantias Judiciais

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

BADARÓ, Gustavo Henrique, Direito Processual Penal: tomo I, Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.
LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. P. 125.
RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.


terça-feira, 15 de dezembro de 2015

                              Quando iniciou o meu amor pelo direito.

Infante aos meus 12 anos de idade, acompanhei em uma televisão um julgamento.
Dentro deste período eu apenas tinha como preocupação apenas duas coisas na vida, os meus estudos acadêmicos e o meu amor pelo futebol, especialmente pelo Corinthians time do qual sou torcedor fiel e fanático.
E no ato em que foi proferida a sentença penal condenatória, coloquei duas metas em minha vida.
Uma que independente do que eu fosse fazer na vida seria o melhor e faria tudo com muito amor, tentei ser jogador de futebol, mas como jogador era um ótimo estudante, Deus assim o fez que meu destino fosse traçado pelo estudo e pelos bancos acadêmicos, especialmente pelo Direito.
O Direito não é apenas uma disciplina, é um ato de coragem,vontade,dedicação e acima de tudo amor.
Um amor que nos faz renunciar muitas vezes as coisas mais corriqueiras que temos vontade de fazer, e por dedicação maior ao estudo não fazemos, nos faz perder muitas vezes o sono, os amigos e por que não incluir as paixões e amores de uma pessoa.
Pois para isso é necessário um esforço que algumas pessoas não entendem o porquê de tamanha dedicação e esforço.
Mas a explicação é bem simples, única e exclusivamente amor.
Amor pelas causas jurídicas, amor pelo senso de justiça, amor pelo país e acima de tudo amor pelo auxílio ao próximo, pois o Direito é arte de pleitear para si ou para outrem o que esta descrito em norma jurídica para a proteção e equilíbrio do convívio do indivíduo na sociedade.
Por você me dedico e até o fim da minha vida me manterei fiel aos preceitos e atos desta nobre arte.

Me orgulho de ser um operador do Direito, um braço forte da lei.

(Luiz Renato Oliveira)

"O Juiz é um interprete que transforma um texto da Constituição em Norma Jurídica e para ele não tem platéia julga de acordo com os termos previstos em lei"
(Eros Roberto Grau) Ex Ministro do STF.
Uma Lição de Vida !!!!





sábado, 12 de dezembro de 2015

Uma excelente entrevista com Ex Presidente do STF Joaquim Barbosa !


Acho que não preciso falar mais nada !!!




Saudações á todos os acadêmicos em Direito.

Como havia declarado não estava encontrando tempo hábil para efetuar as postagens de cunho acadêmico para estudos.
Acredito que todos estejam de férias neste momento, enquanto este período vigora,vou efetuar algumas postagens de cunho político, pois todos nós sabemos que o nosso País esta passando por uma grave crise política, econômica e social.
A corrupção é um câncer que assola a nossa sociedade, e tem que ser combatido paulatinamente com todas as forças e por toda a sociedade.

Votei em Dilma Rousseff para presidente, mas hoje vejo que ela não tem condições de administrar o país, mentiu e ludibriou a população informando que não iria alterar os direitos trabalhistas e educacionais.
Agora ela também corta 10% da verba do Bolsa Família.
Isso mesmo !
Quem vai pagar por tudo isso é você brasileiro.
E seu partido para se perpetuar no poder usa do pior artifício que existe para um país, a CORRUPÇÃO e COAÇÃO

Já dizia Platão:

" O preço que tu pagas por sua não participação na política é seres governado por quem é inferior"

Eu não vou me calar e você !!!

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Acadêmicos, boa tarde. 
Estava olhando o youtube e acabei achando alguns documentários e achei bem pertinente para quem vai seguir a carreira de Advogado Criminalista.

Nome do Documentário é Caso Encerrado. 







Para reflexão...

Uma floresta pegava fogo, e todos os animais estavam correndo para fugir do fogo que crescia abundantemente.
Contudo um beija-flor incessantemente se dirigia ao riacho que passava próximo do local do incêndio e com o seu bico retirava a água do rio e jogava no foco do incêndio.
O Leão perplexo com a atitude do beija-flor parou e falou em bom som ao mesmo:
- E você acha que vai apagar esse incêndio sozinho beija-flor ?
Então o beija flor parou sua atividade olhou para o leão seriamente e assim falou:
- Sei que não vou conseguir apagar este incêndio sozinho, estou fazendo apenas a minha parte!


( Pare e Pense )


Abraços.



Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.


A Declaração Universal e a Constituição de 1988

Eis aqui, na íntegra, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10/12/48.

Em seguida indicamos seu correspondente na Constituição Brasileira de 1988:


DIGNIDADE HUMANA

I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.[5]

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.


NÃO DISCRIMINAÇÃO

II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional, do país ou do território cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território de administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.[6]

Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais:

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


VIDA

LIBERDADE

SEGURANÇA

III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.[7]

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...


ESCRAVIDÃO

IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. [8]


TORTURA

V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


PESSOA HUMANA

VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana, perante a lei.. [9]

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana


IGUALDADE

VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.


ACESSO À JUSTIÇA

VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei..[10]

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder

Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandato de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data : a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante... b) para a retificação de dados...

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.


HABEAS CORPUS

IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. [11]

Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontrem serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou a pessoa por ele indicada;

Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado;

Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.


DEVIDO PROCESSO LEGAL

X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. [12]

Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


INOCÊNCIA

XI. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém será condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não tenham sido delituosos segundo o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito. [13]

Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a seguinte: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Art. 5º, LIV - ninguém será privado de liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal;

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes;

Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


DIREITO À INTIMIDADE

XII. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.[14]

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


LIBERDADE DE IR E VIR

XIII. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo homem tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar.[15]

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dela sair com seus bens;

XIV. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada em delitos comuns ou em atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas.[16]

Art. 5º, XLIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Art. 5º, LII - não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


NACIONALIDADE

XV. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Não se privará ninguém arbitrariamente da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Art. 12, §2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturali-zados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


FAMÍLIA

XVI. Os homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.[17]

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


PROPRIEDADE

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar na velhice,

carência ou enfermidade.

XVII. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. [18]

Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;

Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;

Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;


LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA

XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção nos locais de culto e as suas liturgias;

Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


LIVRE EXPRESSÃO

XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.

Art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


ASSOCIAÇÃO

XX. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado;

Art. 1º, § único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto secreto, com valor igual para todos...

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos ...

Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, ...os direitos fundamentais da pessoa humana ...


ACESSO AO GOVERNO

XXI. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo do próprio país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

Todo homem tem o direito de acesso em condições de igualdade, às funções públicas de seu país. A vontade do povo é a base da autoridade do poder público; esta vontade deverá ser expressa mediante eleições autênticas que deverão se realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual, e por voto secreto ou outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida ...; II - seguro-desemprego; III - fundo de garantia; IV - salário mínimo ...

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical ...

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


SEGURANÇA SOCIAL

XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Art. 5º, XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado;

Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do paga mento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXIII. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


LAZER

XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados...


BEM-ESTAR

XXV. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimônio ou fora dele, têm direito a igual proteção social..

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


INSTRUÇÃO

XXVI. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas suas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.


CULTURA

XXVII. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Art. 5º, XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;

Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.


ORDEM SOCIAL

XVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.


DEVERES SOCIAIS

XXIX. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


GARANTIAS

XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Art. 5º, LXXVII - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Direitos Fundamentais 


Obstáculos que os direitos fundamentais devem enfrentar :

 Dispor a proteção, a  eficácia dos atos praticados e da administração pública, obter um serviço com qualidade a ponderação e hermenêutica principiológica, ou seja, com a avaliação e a interpretação das normas. Dispor também a dignidade que é atributo da pessoa com o valor inerente a toda pessoa humana, enfrentar os problemas da imprescritibilidade que são normas que não se perdem no tempo e a escassez de recursos pois precisa prover à segurança, à saúde, o alimento etc. Não deixar faltar os direitos fundamentais do homem.  O art 5° da constituição Federal no seu inciso LXXIII, é a ação direta popular que visa a garantia e as manutenções dos patrimônios públicos inerentes ao Estado. 
interpretação DFH 

Direito de Defesa:
Art. 5° C.F , inciso LV. é assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a Ela inerentes.
 O individuo pode utilizar-se de todos os  meio a seu dispor provas ou recursos, O Juiz só pode negar à apresentar prova se ela for repetitiva, irrelevante ou para atrasar o processo . 
 Por tanto, cada um tem seu direito de prestar em juízo. 

 Direitos prestacionais:
São direitos sociais, direitos que o estado deve dispor ao cidadão como: saúde, educação , previdência social entre outros. 
 CF + princípios+ aplicação+ NRP:

A constituição consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que regulam a forma do Estado e de seu governo.
Ela constitui sua própria forma de Estado, o estabelecimento das regras jurídicas do país e a imposição do poder estatal. O direito público interpreta e debruça-se na organização dos princípios e das regras que regem  o exercício do poder. O ordenamento é composto de regras e princípios e não admitem conflitos de regras. 

Normas principiológicas que faz a  diferença entre Regras e princípios 
Na atualidade as decisões judiciais mais controvertidas são fundamentadas em princípios constitucionais e/ou nos direitos fundamentais. O problema e que esses termos são vagos e maleáveis e admitem qualquer interpretação. Urge, portanto, a fixação de parâmetros mínimos que sejam capazes de disciplinar o uso de tais justificativas para, com isso, coibir a prática de uma argumentação que pressuponha o significado dessas expressões de forma totalmente arbitrária. 
Esse artigo formula uma proposta para a fixação lógica, sistemática, e porque não dizer científica, desses conceitos.

O presente estudo pretende esboçar a distinção entre normas, em sentido amplo,como gênero, regras e os princípios, como espécies daquele gênero. Tal distinção essencial à adequada compreensão de sistema jurídico, bem assim, para a hermenêutica jurídica e, mais especificamente, para a interpretação constitucional. 

Segue abaixo Matéria de Ciência Política no qual estamos estudando no momento.

Estado do bem-estar social: História e crise do welfare state.

O Estado do Bem-estar também é conhecido por sua denominação em inglês, Welfare State. Os termos servem basicamente para designar o Estado assistencial que garante padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos.

É preciso esclarecer, no entanto, que todos estes tipos de serviços assistenciais são de caráter público e reconhecidos como direitos sociais. A partir dessa premissa, pode-se afirmar que o que distingue o Estado do Bem-estar de outros tipos de Estado assistencial não é tanto a intervenção estatal na economia e nas condições sociais com o objetivo de melhorar os padrões de qualidade de vida da população, mas o fato dos serviços prestados serem considerados direitos dos cidadãos.

Direitos sociais
Os direitos sociais surgem, por sua vez, para assegurar que as desigualdades de classe social não comprometam o exercício pleno dos direitos civis e políticos. Assim, o reformismo do Estado do Bem-estar tornou possível compatibilizar capitalismo e democracia. No âmbito do Estado do Bem-estar, o conflito de classes não desapareceu, mas se institucionalizou. A extensão dos direitos políticos e o sufrágio universal possibilitaram canalizar os conflitos de classe para as instituições políticas, transformando demandas sociais em direitos.

Auge do Estado do Bem-estar
O modelo de Estado do Bem-estar que emergiu na segunda metade do século 20 na Europa Ocidental e se estendeu para outras regiões e países chegou ao auge na década de 1960. No transcurso dos anos 70, porém, esse modelo de Estado entrou em crise.
Uma tese amplamente comprovada é a correlação que existe entre o crescimento econômico e a extensão das ofertas de serviços sociais à população. Com base nessa tese, torna-se irrelevante o fato de a economia ser socialista ou capitalista e se o regime é democrático ou ditatorial, pois as estruturas do Estado de Bem-estar estão relacionadas ao grau de desenvolvimento econômico de um determinado país.
Crise
A crise do Estado de Bem-estar é um tema complexo para o qual não há consenso entre os estudiosos. Nos países industrializados ocidentais, os primeiros sinais da crise do Welfare State estão relacionados à crise fiscal provocada pela dificuldade cada vez maior de harmonizar os gastos públicos com o crescimento da economia capitalista. Nessas condições, ocorre a desunião entre "capital e trabalho". As grandes organizações e empresas capitalistas e as massas trabalhadoras já não se entendem e entram em conflito na tentativa de assegurar seus próprios interesses.
Na Grã-Bretanha, a eleição da primeira-ministra Margareth Thatcher (do Partido Conservador; que governou de 1979 a 1990) representou o marco histórico do desmonte gradual do Estado de Bem-estar inglês a partir da política de privatização das empresas públicas. Outros países adotaram a mesma política.

Monopólio da Força
O poder concentrado na mão de uma única pessoa.
Estado polis tem uma reunião de pessoas de pessoas

Civitas -



1. Estado Liberal

No Estado liberal o ser humano é livre para atingir as opções fundamentais.
Segundo Celso Ribeiro Bastos, “O Estado liberal, também chamado por alguns de Estado constitucional, é o que vai procurar com a maior eficiência até hoje conhecida o atingimento da liberdade no sentido do não-constrangimento pessoal. É o coroamento de toda luta do indivíduo contra a tirania do Estado. Tem dois fundamentos principais: a história política da Inglaterra e, do ponto de vista teórico, o Iluminismo francês do século XVIII”.
O Estado liberal pressupõe a mínima presença do Estado, razão pela qual não se reconhece nenhum benefício na intervenção estatal na regulação da economia. Esta “não intervenção” não se deu apenas no campo econômico, mas também na área religiosa, na moral e na política.
Segundo Celso Ribeiro Bastos “Do Estado se espera muito pouco: basicamente que organize um exército para defender a sociedade contra o inimigo externo. Que assegure a boa convivência internamente mediante a Polícia e o Judiciário, incumbidos de aplicar as leis civis e as leis penais. Tudo o mais, saúde, educação, previdência, seguro social, será atingido pela própria atividade civil”.

A história, entretanto, comprovou que esta liberdade de contratação estabelecida entre o empregado e o empregador, não foi capaz de garantir o bem estar social dos trabalhadores, “(...) já que desnível de força socioeconômica era muito acentuado”.Tanto é assim que a Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 consagraram, pela primeira vez, os direitos econômicos e sociais dos trabalhadores.
Assim sendo, concluiu-se pela necessidade da presença estatal “(...) para suprir omissões, para coibir abusos e para empreender objetivos não atingíveis pela livre iniciativa”, o que leva ao surgimento do Estado Social.
Neste ponto, Ivo Dantas ensina que o rompimento com o Estado liberal não implica na aceitação do Estado socialista. Assim sendo, “(...) um novo padrão ideológico é aceito, intermediário do Liberal e do Socialista, a que doutrinariamente se tem preferido denominar de Estado Social”.

Cumpre ressaltar, entretanto, que o liberalismo econômico desenvolveu-se durante toda a Revolução Industrial do século XVIII e XIX. Portanto, em que pese as suas falhas em diversos campos, contribuiu para a garantia das liberdades fundamentais, especialmente para a livre expressão do pensamento, para as liberdades de locomoção e associação e para o direito de propriedade.

2. Estado social
No Estado social, o Estado, num primeiro momento, passa a regular a economia através “(...) da edição de normas disciplinadoras da conduta de agente econômicos” e, num segundo momento, passa a fazer parte da própria atividade econômica, seja através da criação de empresas com este fim, ou mediante a participação do capital em empresas privadas.

Paulo Bonavides demonstra que o Estado social difere-se do Estado proletário que o socialismo marxista tenta criar, na medida em que “(...) ele conserva sua adesão à ordem capitalista, princípio cardeal a que não renuncia”. Assim, “ao invés da omissão do Estado ou de sua presença total na vida econômica e social, temos liberdade individual condicionada a ação do poder público objetivando satisfazer as necessidades da sociedade como um todo”.

3. Estado Totalitário :

É o modelo que se contrapõe ao Estado liberal. No Estado totalitário o governo é absoluto e o poder é ilimitado.
O Estado totalitário existiu não apenas na Antiguidade no período dos grandes Impérios, mas também nos séculos XVII e XVIII na Prússia (Frederico I) e na França (jacobinos).Entretanto, segundo Celso Ribeiro Bastos esta modalidade de Estado surgiu no século XX, através das ideologias fascistas e comunistas.
Celso Ribeiro Bastos ensina que “(...) há algumas constantes em todo o totalitarismo: a existência de dogmas cuja validade ninguém pode pôr em causa; a idéia messiânica de uma pessoa ou de uma classe social; a identificação do partido dominante com a sociedade e um terror organizado por parte do Estado”.
Assim sendo, neste modelo o Estado não respeita os direitos individuais, pretendendo, até mesmo, controlar as mentes humanas.
Bom dia a todos.
Os períodos de avaliação fazem com que não possa efetuar posts diariamente, mas vou postar alguns vídeos e matérias sobre a vida acadêmica e as disciplinas no qual estamos estudando.

Abraço a todos.

sábado, 7 de novembro de 2015

Um dos momentos mais importantes para o Judiciário brasileiro e para a sociedade afro-brasileira.
Posse do Ministro Joaquim Barbosa.
Ex Presidente do Supremo Tribunal Federal 










sábado, 31 de outubro de 2015

Fato Típico

No estudo analítico de crime, o fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto o fato típico é composto de: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade.

Exemplificando: Sujeito A intencionalmente desfere golpes de faca (conduta) em B que vem a falecer (resultado naturalístico), em virtude da conduta de A, a qual se amolda perfeitamente ao modelo em lei art. 121 do Código Penal (tipicidade). O nexo causal ou relação de causalidade é o elo que liga a conduta do agente com o resultado produzido, e, portanto o resultado será imputado ao agente que lhe deu causa, logo A responderá pelo resultado (morte de B).

Tomando ainda emprestado o exemplo acima, imaginemos que B seja socorrido em uma ambulância, e que será pouco provável que se salve, mas no percurso ocorre um acidente e B falece em virtude deste.
Destarte, uma causa superveniente absolutamente independente é a produtora do resultado naturalístico, e portanto, este (morte de B) não poderá ser imputado ao agente, pois não existiu nexo causal ou relação de causalidade (art.13 CP), e, portanto, não há um elo que ligue a conduta do agente ao resultado naturalístico. Porém, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal (neste caso, uma tentativa).

Sugerimos o seguinte esquema para fixar o que foi estudado:

quando a conduta do agente der causa a um resultado, ocorrerá o nexo causal ou relação de causalidade e por conseguinte o resultado naturalístico ser-lhe-á imputado.
quando uma causa for produtora do resultado, não ocorrerá o nexo causal ou a relação de causalidade, portanto o resultado será atribuído à causa, e não ao agente. Entretanto, dependendo do fato, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal.


Conduta típica

Como o crime é apenas uma conduta humana de efeitos jurídicos involuntários (imposição de pena) e um ato que contrasta com a ordem jurídica (ato ilícito), pode-se situar o crime entre os fatos jurídicos. Não pode ser considerado ato jurídico porque a finalidade do agente não é a de obter consequências jurídicas do fato.

Por conseguinte, é a descrição concreta da conduta proibida, ou seja, do conteúdo ou da matéria da norma. Assim, a consequência da exclusão da conduta será a não ocorrência de um fato típico, uma vez que ela, a conduta, é seu elemento.

Damásio E. de Jesus diz que "conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade". Deste modo, é sobre o conceito de ação (que se pode denominar conduta, já que a palavra ação tem sentido amplo, que abrange a ação em sentido estrito, que é o fazer, e a omissão, que é o não fazer o devido) que repousa a divergência mais expressiva entre os penalistas. Conforme o sentido que se dê à palavra ação, modifica-se o conceito estrutural do crime.

Para Francisco de Assis Toledo, "a conduta, ou ação em sentido amplo, é o comportamento humano, dominado ou dominável pela vontade, dirigido para a lesão ou para a exposição a perigo de lesão de um bem jurídico, ou, ainda, para a causação de uma possível lesão a um bem jurídico".

A conduta é, em regra, consubstanciada em uma ação em sentido estrito ou comissão, que é um movimento corpóreo, um fazer, um comportamento ativo (atirar, subtrair, ofender etc.). Poderá, entretanto, constituir-se numa omissão, que, segundo a teoria normativa, é a inatividade, a abstenção de movimento, é o "não fazer alguma coisa que é devida".

Há, na conduta, a necessidade de uma repercussão externa da vontade do agente. O pensar e o querer humanos não preenchem as características da ação enquanto não se tenha iniciado a manifestação dessa vontade. Conduta, por assim dizer, não significa conduta livre, pois há conduta quando a decisão do agente não tenha sido tomada livremente, ou quando este a tome motivado por coação ou por circunstâncias extraordinárias.

Sujeito ativo da conduta típica é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (iter criminis) como, por exemplo, quem mata, subtrai., como também o partícipe, que colabora de alguma forma na conduta típica, sem, contudo, executar atos de conotação típica, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa. Vale ressaltar, também, que alguns delitos exigem uma capacidade especial, como certa posição jurídica ( p. ex., ser funcionário público, no crime previsto no art.312) ou de fato (p.ex., ser gestante, no delito previsto no art. 124).

A pessoa jurídica como sujeito ativo do crime pode ser encontrada no art.225 da Constituição Federal, e no art. 3}, da Lei nº 9.605, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e com ela tenta-se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica.

Conduta dolosa

A conduta dolosa ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das consequências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.
No Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o Fato Típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do Injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).

Não existirá a conduta dolosa quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este praticar a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusal, isento de pena, quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto, aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.

Segundo a redação do Código Penal (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento para caracterizar uma ação dolosa. Esta subdivide-se em duas modalidades - dolo direto e dolo eventual:

O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo direto em primeiro grau e segundo grau, aquele diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados; e este, aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma ação. Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização. A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, não sendo incomum a confusão dos conceitos, já que em ambos encontramos um elemento comum, que é a previsibilidade. Entretanto, é possível fazermos a diferenciação, pelo critério psicológico, porque na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na não ocorrência do mesmo, e no dolo eventual o agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência.

Conduta culposa

O inciso II do art. 18 do Código Penal define crime culposo como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. De acordo com a teoria finalista da ação, a culpa é elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta. São elementos do fato tipico culposo: a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer. b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia c)previsibilidade objetiva d)ausência de previsão e)resultado involuntário f)nexo causal g)tipicidade

A Culpa exige do sujeito uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não age de forma a produzir um resultado lesivo. Porém, falta com o dever de diligencia exigido pela norma e causa o evento danoso.
Ex: O motorista que dirige seu veiculo com os pneus carecas em um dia chuvoso, em regra, não pretende causar dano a outrem.Porém, age sem o dever de cuidado exigido pela norma. Caso ofenda a integridade corporal de outrem, poderá ser responsabilizado criminalmente.

O dever objetivo de cuidado pode ser inobservado através da imprudência, negligência ou imperícia. A previsibilidade objetiva é a possibilidade de antevisão do resultado em uma dada situação fática. Ocorre ausência de previsão quando o resultado era previsível, mas não foi previsto pelo agente. A exceção à regra é o caso da culpa consciente em que o evento é previsto pelo agente, embora não o queira e nem o tolere. Não tem como falar-se em crime culposo sem a produção de um resultado naturalístico. Mas esse resultado só poderá ser involuntário, se não for assim ocorreu um crime doloso. E deverá haver nexo causal entre a conduta culposa e o resultado para que possamos falar em crime culposo. Além de todos os elementos descritos acima, é fundamento que o fato se adeque a um tipo penal incriminador, que preveja a modalidade culposa,para que ocorra a tipicidade.

Há também especies de culpa que seriam: a culpa consciente,culpa inconsciente, culpa própria, culpa impropria.

Conduta comissiva e omissiva

A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão).
Crimes omissivos próprios (ou puros, ou simples) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado posterior. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual), art. 319 (prevaricação (na modalidade de “retardar” ou “deixar de praticar”)) etc.

Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garantidoras aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal.
Ausência de conduta

Não constituem conduta os atos em que não intervém a vontade. Exemplos de ausência de conduta: coação física irresistível (o homem que está amarrado não pode praticar uma conduta omissiva, por exemplo) e movimento ou abstenção de movimento em casos de sonho, sonambulismo, hipnose, embriaguez completa, desmaio e outros estados de inconsciência. Deste modo, se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de: força irresistível; movimentos reflexos e estados de inconsciência.

Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. Volume 1. 9.ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
Caro leitor.

Já estamos no domingo do dia 01/11/2015, como pode observar não estou conseguindo efetuar posts diariamente devido a correria da minha vida acadêmica.
Mas sempre que posso deixo algo para que possamos desenvolver o nosso conhecimento de âmbito jurídico.
Dentro de Instantes vou postar alguns artigos referentes a Direito Penal, no qual estamos vivenciando em nosso período acadêmico.

Aos que já me acompanham o meu muito obrigado.

Aos que estão acessando pela primeira vez sejam bem vindos !


Saudações Fraternais.

sábado, 17 de outubro de 2015


Estado Democrático de Direito 

 
Olá a todos os Acadêmicos.

Em continuidade as postagens, segue uma palestra da minha Universidade e do meu Mestre Professor Wagner Ginotti Pires na Câmara de Vereadores de São Paulo.

Pauta: Políticas Públicas

Data 05 de Maio de 2015.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015


Esse Filme relata um pouco da luta por direitos civis nos Estados Unidos da America do Norte.
Achei bem pertinente e gostaria de compartilhar com os demais acadêmicos. 
Boa Noite a todos.