quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Direitos Fundamentais 


Obstáculos que os direitos fundamentais devem enfrentar :

 Dispor a proteção, a  eficácia dos atos praticados e da administração pública, obter um serviço com qualidade a ponderação e hermenêutica principiológica, ou seja, com a avaliação e a interpretação das normas. Dispor também a dignidade que é atributo da pessoa com o valor inerente a toda pessoa humana, enfrentar os problemas da imprescritibilidade que são normas que não se perdem no tempo e a escassez de recursos pois precisa prover à segurança, à saúde, o alimento etc. Não deixar faltar os direitos fundamentais do homem.  O art 5° da constituição Federal no seu inciso LXXIII, é a ação direta popular que visa a garantia e as manutenções dos patrimônios públicos inerentes ao Estado. 
interpretação DFH 

Direito de Defesa:
Art. 5° C.F , inciso LV. é assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a Ela inerentes.
 O individuo pode utilizar-se de todos os  meio a seu dispor provas ou recursos, O Juiz só pode negar à apresentar prova se ela for repetitiva, irrelevante ou para atrasar o processo . 
 Por tanto, cada um tem seu direito de prestar em juízo. 

 Direitos prestacionais:
São direitos sociais, direitos que o estado deve dispor ao cidadão como: saúde, educação , previdência social entre outros. 
 CF + princípios+ aplicação+ NRP:

A constituição consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que regulam a forma do Estado e de seu governo.
Ela constitui sua própria forma de Estado, o estabelecimento das regras jurídicas do país e a imposição do poder estatal. O direito público interpreta e debruça-se na organização dos princípios e das regras que regem  o exercício do poder. O ordenamento é composto de regras e princípios e não admitem conflitos de regras. 

Normas principiológicas que faz a  diferença entre Regras e princípios 
Na atualidade as decisões judiciais mais controvertidas são fundamentadas em princípios constitucionais e/ou nos direitos fundamentais. O problema e que esses termos são vagos e maleáveis e admitem qualquer interpretação. Urge, portanto, a fixação de parâmetros mínimos que sejam capazes de disciplinar o uso de tais justificativas para, com isso, coibir a prática de uma argumentação que pressuponha o significado dessas expressões de forma totalmente arbitrária. 
Esse artigo formula uma proposta para a fixação lógica, sistemática, e porque não dizer científica, desses conceitos.

O presente estudo pretende esboçar a distinção entre normas, em sentido amplo,como gênero, regras e os princípios, como espécies daquele gênero. Tal distinção essencial à adequada compreensão de sistema jurídico, bem assim, para a hermenêutica jurídica e, mais especificamente, para a interpretação constitucional. 

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