sábado, 31 de outubro de 2015

Fato Típico

No estudo analítico de crime, o fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto o fato típico é composto de: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade.

Exemplificando: Sujeito A intencionalmente desfere golpes de faca (conduta) em B que vem a falecer (resultado naturalístico), em virtude da conduta de A, a qual se amolda perfeitamente ao modelo em lei art. 121 do Código Penal (tipicidade). O nexo causal ou relação de causalidade é o elo que liga a conduta do agente com o resultado produzido, e, portanto o resultado será imputado ao agente que lhe deu causa, logo A responderá pelo resultado (morte de B).

Tomando ainda emprestado o exemplo acima, imaginemos que B seja socorrido em uma ambulância, e que será pouco provável que se salve, mas no percurso ocorre um acidente e B falece em virtude deste.
Destarte, uma causa superveniente absolutamente independente é a produtora do resultado naturalístico, e portanto, este (morte de B) não poderá ser imputado ao agente, pois não existiu nexo causal ou relação de causalidade (art.13 CP), e, portanto, não há um elo que ligue a conduta do agente ao resultado naturalístico. Porém, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal (neste caso, uma tentativa).

Sugerimos o seguinte esquema para fixar o que foi estudado:

quando a conduta do agente der causa a um resultado, ocorrerá o nexo causal ou relação de causalidade e por conseguinte o resultado naturalístico ser-lhe-á imputado.
quando uma causa for produtora do resultado, não ocorrerá o nexo causal ou a relação de causalidade, portanto o resultado será atribuído à causa, e não ao agente. Entretanto, dependendo do fato, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal.


Conduta típica

Como o crime é apenas uma conduta humana de efeitos jurídicos involuntários (imposição de pena) e um ato que contrasta com a ordem jurídica (ato ilícito), pode-se situar o crime entre os fatos jurídicos. Não pode ser considerado ato jurídico porque a finalidade do agente não é a de obter consequências jurídicas do fato.

Por conseguinte, é a descrição concreta da conduta proibida, ou seja, do conteúdo ou da matéria da norma. Assim, a consequência da exclusão da conduta será a não ocorrência de um fato típico, uma vez que ela, a conduta, é seu elemento.

Damásio E. de Jesus diz que "conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade". Deste modo, é sobre o conceito de ação (que se pode denominar conduta, já que a palavra ação tem sentido amplo, que abrange a ação em sentido estrito, que é o fazer, e a omissão, que é o não fazer o devido) que repousa a divergência mais expressiva entre os penalistas. Conforme o sentido que se dê à palavra ação, modifica-se o conceito estrutural do crime.

Para Francisco de Assis Toledo, "a conduta, ou ação em sentido amplo, é o comportamento humano, dominado ou dominável pela vontade, dirigido para a lesão ou para a exposição a perigo de lesão de um bem jurídico, ou, ainda, para a causação de uma possível lesão a um bem jurídico".

A conduta é, em regra, consubstanciada em uma ação em sentido estrito ou comissão, que é um movimento corpóreo, um fazer, um comportamento ativo (atirar, subtrair, ofender etc.). Poderá, entretanto, constituir-se numa omissão, que, segundo a teoria normativa, é a inatividade, a abstenção de movimento, é o "não fazer alguma coisa que é devida".

Há, na conduta, a necessidade de uma repercussão externa da vontade do agente. O pensar e o querer humanos não preenchem as características da ação enquanto não se tenha iniciado a manifestação dessa vontade. Conduta, por assim dizer, não significa conduta livre, pois há conduta quando a decisão do agente não tenha sido tomada livremente, ou quando este a tome motivado por coação ou por circunstâncias extraordinárias.

Sujeito ativo da conduta típica é a pessoa humana que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (iter criminis) como, por exemplo, quem mata, subtrai., como também o partícipe, que colabora de alguma forma na conduta típica, sem, contudo, executar atos de conotação típica, mas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente, contribui para a ação criminosa. Vale ressaltar, também, que alguns delitos exigem uma capacidade especial, como certa posição jurídica ( p. ex., ser funcionário público, no crime previsto no art.312) ou de fato (p.ex., ser gestante, no delito previsto no art. 124).

A pessoa jurídica como sujeito ativo do crime pode ser encontrada no art.225 da Constituição Federal, e no art. 3}, da Lei nº 9.605, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e com ela tenta-se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica.

Conduta dolosa

A conduta dolosa ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das consequências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.
No Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o Fato Típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do Injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).

Não existirá a conduta dolosa quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este praticar a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusal, isento de pena, quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto, aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.

Segundo a redação do Código Penal (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento para caracterizar uma ação dolosa. Esta subdivide-se em duas modalidades - dolo direto e dolo eventual:

O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo direto em primeiro grau e segundo grau, aquele diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados; e este, aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma ação. Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização. A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, não sendo incomum a confusão dos conceitos, já que em ambos encontramos um elemento comum, que é a previsibilidade. Entretanto, é possível fazermos a diferenciação, pelo critério psicológico, porque na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na não ocorrência do mesmo, e no dolo eventual o agente, além de prever o resultado, não se importa com sua ocorrência.

Conduta culposa

O inciso II do art. 18 do Código Penal define crime culposo como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. De acordo com a teoria finalista da ação, a culpa é elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta. São elementos do fato tipico culposo: a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer. b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia c)previsibilidade objetiva d)ausência de previsão e)resultado involuntário f)nexo causal g)tipicidade

A Culpa exige do sujeito uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não age de forma a produzir um resultado lesivo. Porém, falta com o dever de diligencia exigido pela norma e causa o evento danoso.
Ex: O motorista que dirige seu veiculo com os pneus carecas em um dia chuvoso, em regra, não pretende causar dano a outrem.Porém, age sem o dever de cuidado exigido pela norma. Caso ofenda a integridade corporal de outrem, poderá ser responsabilizado criminalmente.

O dever objetivo de cuidado pode ser inobservado através da imprudência, negligência ou imperícia. A previsibilidade objetiva é a possibilidade de antevisão do resultado em uma dada situação fática. Ocorre ausência de previsão quando o resultado era previsível, mas não foi previsto pelo agente. A exceção à regra é o caso da culpa consciente em que o evento é previsto pelo agente, embora não o queira e nem o tolere. Não tem como falar-se em crime culposo sem a produção de um resultado naturalístico. Mas esse resultado só poderá ser involuntário, se não for assim ocorreu um crime doloso. E deverá haver nexo causal entre a conduta culposa e o resultado para que possamos falar em crime culposo. Além de todos os elementos descritos acima, é fundamento que o fato se adeque a um tipo penal incriminador, que preveja a modalidade culposa,para que ocorra a tipicidade.

Há também especies de culpa que seriam: a culpa consciente,culpa inconsciente, culpa própria, culpa impropria.

Conduta comissiva e omissiva

A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão).
Crimes omissivos próprios (ou puros, ou simples) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado posterior. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual), art. 319 (prevaricação (na modalidade de “retardar” ou “deixar de praticar”)) etc.

Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garantidoras aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal.
Ausência de conduta

Não constituem conduta os atos em que não intervém a vontade. Exemplos de ausência de conduta: coação física irresistível (o homem que está amarrado não pode praticar uma conduta omissiva, por exemplo) e movimento ou abstenção de movimento em casos de sonho, sonambulismo, hipnose, embriaguez completa, desmaio e outros estados de inconsciência. Deste modo, se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de: força irresistível; movimentos reflexos e estados de inconsciência.

Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. Volume 1. 9.ed. Rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 5.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
Caro leitor.

Já estamos no domingo do dia 01/11/2015, como pode observar não estou conseguindo efetuar posts diariamente devido a correria da minha vida acadêmica.
Mas sempre que posso deixo algo para que possamos desenvolver o nosso conhecimento de âmbito jurídico.
Dentro de Instantes vou postar alguns artigos referentes a Direito Penal, no qual estamos vivenciando em nosso período acadêmico.

Aos que já me acompanham o meu muito obrigado.

Aos que estão acessando pela primeira vez sejam bem vindos !


Saudações Fraternais.

sábado, 17 de outubro de 2015


Estado Democrático de Direito 

 
Olá a todos os Acadêmicos.

Em continuidade as postagens, segue uma palestra da minha Universidade e do meu Mestre Professor Wagner Ginotti Pires na Câmara de Vereadores de São Paulo.

Pauta: Políticas Públicas

Data 05 de Maio de 2015.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015


Esse Filme relata um pouco da luta por direitos civis nos Estados Unidos da America do Norte.
Achei bem pertinente e gostaria de compartilhar com os demais acadêmicos. 
Boa Noite a todos.








domingo, 11 de outubro de 2015

Continuação da Aula Direito Civil


Observância a Lei.
Lei 12.010 / 2009.
Lei 8.069/ 2009.

Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A).

Inicio da Personalidade
Com base no art 1º  do Código Civil Brasileiro a personalidade inicia a partir de seu nascimento com respeiração, sendo que antes de tal fato não podemos declarar que sua personalidade e capacidade de exercício dos atos da vida civil  estão em vigor.

Nascituro: Feto em desenvolvimento ou seja sendo gerado e por este motivo não é possível declarar personalidade e exercício dos atos da vida civil.

Natimorto: tem seus direitos respeitados pelo ordenamento jurídico, e isso se dá pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana..
O Registro dessas crianças é feito de acordo com a Lei de Registros Públicos  Art 53 Parágrafo 1 no livro C auxiliar do Cartório de Registro Civil.

Ponto a se Observar.

* Se a Criança nasce com vida. adquiri personalidade, assim vindo a mesma a óbito logo depois de seu nascimento, será necessário que seja efetuado os registros de nascimento e de óbito.

Quanto a capacidade do exercício dos atos da vida civil podemos classificar este ato em questão com duas carácterísticas.

Capacidade de Direito: É a de orígem totalitária ou seja todos nós temos. e equivale a aquisição  de gozo.
Capacidade de Fato : É o exercício do Direito e o que nem todas as pessoas possuem se carácteriza por exercício ou ação.
Capacidade Plena: é o indivíduo que possui as duas supracitadas acima.
Capacidade Limitada é o indivíduo que possui apenas a capacidade de Direito.

Neste caso podemos observar que:
A Incapacidade  de fato é a restição legal ao exercício dos atos da vida civil e temos dois tipos de incapacidade:

Absoluta no qual esta exposta no art 3º incisos 1,2,3 do Código Civil Brasileiro, no fica caracterizada por uma representação de um responsável legal para que se tenha a observância de seus interesses.
Relativa no qual esta exposta no art 4º  incisos 1,2,3,4 do Código Civil Brasileiro, no qual é caracterizada por uma assistência de um representante legal, ou seja o titular do direito apenas o assiste dentro de seus atos.
Segue a observância os artigos:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Acadêmicos boa tarde. 

Devido a questões laborais não estou postando diariamente em meu blog.
Com isso vou efetuar aos finais de semana um resumo semanal das aulas e atividades acadêmicas, sempre postando aos finais de semana.

E para começar segue abaixo a aula de Direito Civil do dia 09/10.


Processo de Individualização da Pessoa Natural.
O processo de individualização se dá por três características:
Nome : A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido).
Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.
De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245).

Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade".

Constitui o nome uma necessidade elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o ilustre Spencer Vampré (1935: 38), o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação".

Estado: Em direito, vale mencionar a doutrina de Mirabete, aos explicar que o "estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil" 
Corriqueiramente, estado civil é a situação de uma pessoa em relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal.
De acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar são:
Solteiro(a) - quem nunca se casou, ou que teve o casamento anulado
Casado(a) - quem contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado
Divorciado(a) - após a homologação do divórcio pela justiça ou por uma escritura pública.
Viúvo(a) - pessoa cujo cônjuge faleceu.
Separado(a) - pessoa cujo vínculo jurídico do casamento existe, mas foi dissolvida por escritura pública ou decisão judicial a sociedade conjugal
Companheiro(a) - pessoa que vive em união estável tornada pública pela inscrição no Registro Civil nos termos de Provimento CNJ 37/2014 
A União estável, condição de convivência familiar entre pessoas que não possuem impedimento ao casamento,embora a jurisprudência do STJ e a doutrina sobre o assunto afirme ser possível tal condição, uma vez que não inclui o inciso VI do artigo 1521 como impedimento pra sua realização, é legalmente reconhecida e considerada como entidade familiar. Apesar de legalmente reconhecida, a União Estável não registrada não está acessível ao conhecimento do público, logo não altera o estado civil. Quem assim vive, portanto, não é obrigado a identificar-se como tal e não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo, ressalvada a necessária boa-fé em dizer que mantém união estável quando assim perguntado e quando a união estável tenha consequências jurídicas para o ato ao qual a pessoa está se identificando.
Já a convivência entre homem e mulher que estejam impedidos de se casar é denominada Concubinato.
A separação judicial não dissolve o vínculo do casamento, mas altera o estado da pessoa, pois põe fim ao dever de fidelidade, à vida em comum e ao regime de bens.
Domicílio. Em sentido jurídico, o domicilio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil, inclusive quando chamada a fazê-lo por via judicial, uma vez que do domicílio decorre a fixação da competência de foro para o julgamento de ações em que a pessoa figura como parte.
Além do domicílio civil, existem outras modalidades de domicílio, como, por exemplo, o domicílio eleitoral.
O termo 'domicílio' é também empregado, excepcionalmente, no direito, para indicar a casa de morada de pessoa.
Na legislação brasileira, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do Art. 70 ao Art. 78 do Código Civil Brasileiro. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Pessoa Natural

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver várias residências regulares, onde viva, cada uma delas será considerada seu domicílio; se a pessoa não tiver residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Também é domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o local onde exerça suas atividades; Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Pessoa Jurídica

O domicílio,

da União é o Distrito Federal.
dos Estados e Territórios, suas as respectivas capitais.
do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, terá por domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Casos Especiais

O domicílio,do incapaz, é o mesmo do seu representante ou assistente.
do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções.
do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
do marítimo, onde o navio estiver matriculado.
o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
De acordo com a forma de sua determinação, o domicílio pode ser:

voluntário, se estabelecido por vontade própria;

legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do incapaz (o do seu representante), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença);

convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015


Tribunal de Contas da União Rejeita as Constas Públicas do Governo Dilma Rousseff  





TEXTO 3

1. Competência da Justiça Militar dos Estados

De acordo com o artigo 125 da CF/88, §3°, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, sendo:

1° grau – Juízes de Direito (Juiz Auditor) e Conselhos de Justiça (Permanente e Especial).

2° grau – Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar em que o efetivo militar seja superior a 20.000 integrantes (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul).

Conselhos de Justiça – Permanente (compete processar e julgar as Praças – soldados, cabos, sargentos e subtenentes) e Especial (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis). Os Conselhos de Justiça, compostos por 1 juiz de direito e 4 juízes militares (Oficiais sorteados e temporários para o exercício da função específica) têm competência para processar e julgar os militares nos crimes militares, exceto aqueles praticados contra civil.
Juiz Auditor – De acordo com o artigo 125 da CF, § 5º, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente (juízo monocrático), os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.





TEXTO 2

1. Superior Tribunal Militar – STM

Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo 3 oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 4 oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 3 oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira e de 5 civis, dos quais, 3 serão escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, 1 dentre juízes auditores e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.

Requisitos:

Oficiais – generais (brasileiros natos).

Civis – brasileiro (nato ou naturalizado), mais de 35 anos de idade, notório saber jurídico, conduta ilibada com mais de 10 de efetiva atividade profissional para os advogados.

Nomeação - Cabe ao Presidente da República apontar a indicação dos 15 Ministros, a qual deve ser aprovada pela maioria simples do Senado Federal. Uma vez aprovada a indicação, deve-se proceder à nomeação.

O STM tem competência originária e recursal de acordo com seu Regimento Interno.

Nota: A Justiça Militar da União poderá em alguns casos, julgar além dos Militares integrantes das Forças Armadas, também o civil em crimes praticados contra as instituições militares, como por exemplo, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, ou em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo e outras hipóteses previstas no artigo 9° do Código Penal Militar.
Módulo  4


TEXTO 1

Justiça Especializada → Direito (Penal) Militar.

Organização → De acordo com o artigo 122 da CF/88 são órgãos da Justiça Militar:

I – O Superior Tribunal Militar.
II – Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Há dois tipos de servidores militares: integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, que integram as Forças Auxiliares e reserva do Exército (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).

Há, portanto, duas justiças militares: Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88) e Justiça Militar dos Estados (art. 125, §§ 3º, 4° e 5º da CF/88).

1. Competência da Justiça Militar da União
De acordo com o artigo 124 da CF/88 a Justiça Militar da União tem competência exclusivamente penal, competindo-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Ainda dispõe referido artigo que lei disporá sobre a organização, funcionamento e a competência da Justiça Militar.

A lei 8457/92 organizou a Justiça Militar da União. O território brasileiro está dividido em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), sendo:

1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª - Estado de São Paulo;
3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
4ª - Estado de Minas Gerais;
5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
10ª - Estados do Ceará e Piauí;
11ª - Distrito Federal, Estados de Goiás e Tocantins;
12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

A primeira instância da Justiça Militar da União é composta pelos Conselhos de Justiça Militar  (Especial e Permanente – órgãos colegiados), os quais funcionarão nas sedes das Auditorias Militares (mínimo de 1 Auditoria Militar por Circunscrição Judiciária Militar). Em jurisdição superior pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Conselho Especial de Justiça – competente para julgamento dos Oficiais.

Conselho Permanente de Justiça – competente para julgamento das Praças (não Oficiais).

Os Conselhos Especial e Permanente são compostos cada, de um Juiz-Auditor e quatro Juízes Militares.

TEXTO 2

Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s

Conforme o disposto no artigo 120 da CF/88, na Capital de cada Estado e no Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral.

Composição: O TRE compõe-se de 7 juízes, sendo:
a) eleição pelo voto secreto de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) eleição pelo voto secreto de 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
c) 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF da respectiva região;
d) 2 juízes, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência originária (art. 29, I do CE) e recursal (art. 29, II do CE).

Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais
Os juízes eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 32 do Código Eleitoral, são os próprios juízes de direito em efetivo exercício, cabendo-lhes a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais em que se divide a circunscrição eleitoral com as competências expressas prescritas no artigo 35 do Código Eleitoral.
As juntas eleitorais são órgãos da justiça eleitoral que são criadas para apurar as eleições em cada zona eleitoral. De acordo com o artigo 36 do CE as juntas eleitorais compõem-se de um juiz de direito, que será o presidente, de 02 ou 04 cidadãos de notória idoneidade. Os membros das juntas devem ser nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, pelo seu presidente. É competência da junta eleitoral, de acordo com o artigo 40 do CE, apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir os boletins de apuração e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Módulo 3

Nesta aula, passaremos à estruturação da justiça especial ou especializada eleitoral.

TEXTO 1


De acordo com o artigo 118 da CF:
São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

O órgão máximo da Justiça Eleitoral é o Tribunal Superior Eleitoral, posicionando-se acima dos Tribunais Regionais Eleitorais  e dos juízes eleitorais e juntas eleitorais.
A Justiça eleitoral não configura a magistratura de carreira, isso quer dizer, toda a sua estrutura organizacional é composta de membros de outros órgãos do Poder Judiciário, de forma que não há ingresso mediante concurso público na carreira para juiz eleitoral.

Composição: Dispõe o artigo 119 da CF/88 que o TSE compõe-se de no mínimo 7 juízes sendo:
a) 3 juízes eleitos dentre os Ministros do STF, pelo voto secreto,
b) 2 juízes eleitos pelo voto secreto dentre os Ministros do STJ;
c) 2 juízes escolhidos da seguinte forma: O STF elaborará lista sêxtupla, escolhendo nomes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, encaminhando-se ao Presidente da República, que escolherá 2, nomeando-os, sem haver necessidade de aprovação pelo Senado Federal.

Observa-se que as exigências são no tocante aos juízes que sairão da lista sêxtupla elaborada pelo STF, a saber, notável saber jurídico e idoneidade moral. No entanto, tem sido entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o qual foi manifestado nas Resoluções de n.º 20.958/2001 e 21.461/2003 ser necessário também que  o advogado tenha o requisito adicional de dez anos de efetivo exercício profissional.

Os membros do TSE, assim como os demais juízes eleitorais terão o mandato de 02 anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Respeitadas as diretrizes constitucionais, a organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral são definidas por meio de lei complementar (art. 121 da CF/88). O TSE tem competência originária e recursal. A competência originária encontra-se prevista no artigo 22, I do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). A competência recursal ocorre na medida das revisões que são feitas das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, dentro dos limites previstos no artigo 121, § 4º da CF/88.

TEXTO 2

Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s→ Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por Região, sendo ao todo 24 Regiões no território nacional.

Composição→Nos termos do artigo 115 da Constituição Federal os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:

-         1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da CF/88.

-         Os demais integrantes dos TRT’s, ou seja, 4/5 serão mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
1ª Região (Rio de Janeiro)
13ª Região (Paraíba)
2ª Região (São Paulo - SP)
14ª Região (Acre e Rondônia)
3ª Região (Minas Gerais)
15ª Região (Campinas - SP)
4ª Região (Rio Grande do Sul)
16ª Região (Maranhão)
5ª Região (Bahia)
17ª Região (Espírito Santo)
6ª Região (Pernambuco)
18ª Região (Goiás)
7ª Região (Ceará)
19ª Região (Alagoas)
8ª Região (Pará e Amapá)
20ª Região (Sergipe)
9ª Região (Paraná)
21ª Região (Rio Grande do Norte)
10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
22ª Região (Piauí)
11ª Região (Amazonas e Roraima)
23ª Região (Mato Grosso)
12ª Região (Santa Catarina)
24ª Região (Mato Grosso do Sul)

Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho → Dispõe a Constituição Federal que nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular, com ingresso na magistratura do Trabalho, mediante concurso público de títulos e provas. As Varas do Trabalho compõem a primeira instância do Judiciário laboral e são instituídas por lei.
Em comarcas em que não houver Vara do Trabalho, a competência será atribuída aos juízes de direito, com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
De acordo com o artigo 668 da CLT “Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízes de Direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local”.

Nota: A Emenda Constitucional n. 24/99 extinguiu a representação classista da Justiça do Trabalho, substituindo as Juntas de Conciliação e Julgamento (órgão colegiado), composta por 1 juiz do trabalho e 2 juízes classistas pelos Juízes do Trabalho (órgão singular) que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho.

Módulo 2

Nesta aula daremos sequência aos órgãos do Poder Judiciário, inciando com a Justiça Especializada do Trabalho:


TEXTO 1

Justiça do Trabalho→ A Justiça do Trabalho exerce atividade especializada em razão da matéria.

Previsão constitucional → Arts. 111 a 116.

Competência da Justiça do Trabalho → A competência da Justiça do Trabalho vem prevista no artigo 114 da CF/88. Dentre as alterações trazidas pela Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004, tem-se a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, inicialmente prevista como “relação de emprego” para “relação de trabalho” no novo texto constitucional (competência processual), excetuando-se as ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Organização da Justiça do Trabalho→O art. 111 da CF/88 dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho.
II – os Tribunais Regionais do Trabalho
III – Juízes do Trabalho.

Tribunal Superior do Trabalho – TST → É o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Em regra, suas decisões são irrecorríveis, salvo os casos previstos em lei, bem como as decisões que contrariarem a Constituição Federal/88.

Composição → O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 111-A da Constituição Federal, é constituído por 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

-         1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da CF/88.

-         Os demais, ou seja, 4/5, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.

TEXTO 4 – JUSTIÇA COMUM

1. Justiça Federal comum → Excetuando-se a competência das justiças especializadas, a competência da Justiça Federal é estabelecida em razão da matéria ou das pessoas envolvidas, conforme disposto no artigo 109 da CF/88.

1.1 Organização → De acordo com o artigo 106 da CF/88:
São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais.
II – os Juízes Federais.

2. Tribunais Regionais Federais – TRF’s → A Justiça Federal, conforme texto acima se encontra estruturada em dois graus de jurisdição, composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais.

2.1 Criação → De acordo com o artigo 27, §6º, do ADCT:
Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição [...]

Os Tribunais Regionais Federais que integram o 2º grau de jurisdição compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados quando possível, na respectiva região; vale dizer, não há um TRF para cada Estado da Federação, de forma que são cinco (05) TRF’s ao todo, distribuídos por cinco Regiões no país.

O TRF da 1ª Região tem sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins (composição inicial – 18 Magistrados).

O TRF da 2ª Região tem sede no Rio de Janeiro com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (composição inicial de 14 Magistrados).

O TRF da 3ª Região tem sede em São Paulo com jurisdição sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (composição inicial de 18 Magistrados).

O TRF da 4ª Região tem sede em Porto Alegre com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina (composição inicial de 14 Magistrados).

Por fim, o TRF da 5ª Região tem sede em Recife com jurisdição sobre os Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe (composição inicial de 10 Magistrados).

2.2 Requisitos → De acordo com o artigo 107 da CF/88 são requisitos para o cargo de juiz do TRF:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 30 e menos de 65 anos de idade.

2.3 Composição → De acordo com o artigo 94 da Constituição Federal, 1/5 dos lugares dos TRF’s será composto por Membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de Advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação da respectiva classe. (Conselho Federal da OAB e Colégio de Procuradores da República). Desta forma, os outros 4/5 serão compostos por juízes de carreira com mais de cinco anos (ingressaram mediante concurso público de provas e títulos). É a regra do quinto constitucional.

2.4 Competência → A competência dos TRF’s é originária e recursal, prevista no artigo 108 da CF/88.

3. Juízes Federais → As Varas Federais que integram o 1º grau de jurisdição são compostas por juízes que ingressaram na carreira por meio de concurso público de provas e títulos, com competência originária prevista no artigo 109 da CF/88.

3.1 Competência Delegada → Nas ações previdenciárias em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal será competente a justiça estadual do foro do domicílio dos segurados ou beneficiários.

4. Juizados Especiais → A lei 10.259/01 instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal (criminal → processamento e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo; cível → causas de menor complexidade – até 60 salários mínimos).

5. Justiça Estadual comum → Compete à Justiça Estadual comum, por critério residual, o julgamento de causas que não forem de competência das Justiças Especializadas e da Justiça Federal (Art. 125 da CF/88).
CF- Art. 125 – Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
CE – (Art. 54). São órgãos da justiça local do Estado de São Paulo o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, os Tribunais do Júri, as Turmas de Recursos, os Juízes de Direito, as Auditorias Militares, os Juizados Especiais e os Juizados de Pequenas Causas.

5.1 Organização → A justiça estadual comum é composta em regra por dois graus de jurisdição, sendo o segundo grau integrado pelos Tribunais de Justiça (colegiados) e o primeiro grau pelos juízes de direito (monocrático, exceção do Tribunal do Júri).

6. Tribunais de Justiça dos Estados

6.1 Composição → Os Tribunais de Justiça compõem-se de 1/5 de membros da advocacia e do Ministério Público e 4/5 de juízes de direito da carreira, na forma do artigo 94 da CF.

6.2 Competência → Os Tribunais de Justiça de cada Estado da Federação estão localizados nas Capitais, assim como no Distrito Federal com jurisdição em todo o território do referido Estado. A competência recursal destina-se a reexaminar decisões proferidas em 1º grau de jurisdição pelos juízes de Direito, ressalvada a competência originária em alguns casos. Mediante promoção pelos critérios de merecimento e antigüidade (alternadamente) é que o juiz de 1º Grau é promovido para o Tribunal. Os juízes dos Tribunais de Justiça são denominados Desembargadores.

7. Juizados Especiais → A lei 9.099/95 instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual.

TEXTO 3 – STF e STJ

Órgãos do Poder Judiciário → Art. 92 da CF/88 que reza:
São órgãos do Poder Judiciário:
I – O Supremo Tribunal Federal;
I-A – O Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça.
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Supremo Tribunal Federal - STF
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, isso quer dizer, é a máxima instância da Justiça brasileira, cabendo-lhe especialmente a guarda da Constituição Federal.

Nos termos do artigo 101 da CF/88 o STF é composto de 11 Ministros que são escolhidos e indicados pelo Presidente da República, devendo esta escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. Uma vez aprovada a escolha e indicação, passa-se à nomeação do Ministro, momento em que ele é vitaliciado.

São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STF:
a) ser brasileiro nato,
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade,
c) ser cidadão (estar em pleno gozo dos direitos políticos),
d) ter notável saber jurídico,
e) reputação ilibada.

A competência do STF vem prescrita na Constituição Federal em seus artigos 102 a 103, sendo competência:
a)originária, b) recursal ordinária, c) recursal extraordinária e competência para a edição de súmulas vinculantes.
O Supremo Tribunal Federal tem sede na Capital Federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional.

Superior Tribunal de Justiça – STJ
Composição → O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104 da CF/88 é composto de pelo menos 33 Ministros, os quais serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal em maioria absoluta.

Requisitos → São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STJ:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado,
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos,
c) notável saber jurídico,
d) reputação ilibada.

Regra do terço constitucional → A escolha dos Ministros do STJ segue a regra do terço constitucional, ou seja, 1/3 de Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 de Desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 de Advogados e Membros do Ministério Público (não especializado – regra do artigo 94 da CF/88).

Art. 94 – Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (g.n).

Nota - Verifica-se uma limitação no poder de escolha do Presidente da República, uma vez que necessariamente, o Ministro a ser escolhido será proveniente de um dos órgãos do Poder Judiciário listados, da Advocacia ou do Ministério Público. No caso dos Desembargadores Federais e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, o STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República que escolherá um nome e depois o nomeará Ministro após a aprovação do Senado Federal.
No caso da escolha de Advogados e Membros do Ministério Público, os órgãos de representação de cada classe farão a indicação em lista sêxtupla de seus membros.

Órgãos de representação → Colégio de Procuradores da República pela indicação de membros do Ministério Público Federal. Conselhos Superiores de cada Ministério Público Estadual e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com relação à Advocacia.

Competência → A competência do STJ vem prescrita na Constituição Federal em seu artigo 105, sendo competência originária, recursal ordinária e recursal especial (guarda do direito federal comum).

Jurisdição → O Superior Tribunal de Justiça tem sede na Capital Federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional.
Há divergência na doutrina quanto à classificação do STJ como um órgão de superposição, tal qual o STF.

TEXTO 2 - MAGISTRATURA

Conceito: Derivado do latim magistratus, exprime o cargo ou dignidade de magistrado. Assim, literalmente, quer significar uma função de mando ou designar aquele que a exerce [...] que manda, que ordena, que dirige. [1]

Requisitos para Ingresso: a)ser brasileiro nato ou naturalizado, b) ser diplomado em Curso de Direito por Instituição de Ensino oficial assim reconhecida pelo Ministério da Educação, c) possuir 03 anos de atividade jurídica (incluindo exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização de conhecimento jurídico – Resolução 11 do CNJ), d) regularidade com o serviço militar, e) estar em pleno gozo dos direitos políticos, f) integridade física e mental e g) boa conduta social.

Ingresso na Carreira: O concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de magistrado, em regra, é composto de fases, sendo todas eliminatórias. A primeira fase constitui-se de prova escrita com questões de múltipla escolha e a segunda com questões dissertativas e redação jurídica. Após haverá a realização de exame psicotécnico e argüição oral e entrevista com os membros da Banca Examinadora. Após a realização de todas as fases os candidatos poderão apresentar os títulos para classificação final. Aprovado no concurso o candidato ingressa na carreira como juiz de direito substituto.

Ética: Ao se exigir do Magistrado, enquanto aplicador da lei e da justiça, um comportamento ético, este virá revestido por uma ética da prudentia (o bem julgar implica em exercício constante de faculdades garantidoras da higidez psíquica. A paciência, a prudência, o interesse pelos dramas humanos, a sadia análise dos fatos e seu cotejo com o fluir da história, convertem o juiz em eficaz redutor de conflitos). [2]

O juiz é antes de tudo um agente público atuante na realização da justiça e na pacificação dos conflitos. Para que ele possa exercer com liberdade e independência seu mister, proferindo seus julgamentos com isenção e retidão de acordo com sua convicção racional, faz-se necessária a existência de mecanismos reguladores e sustentadores da carreira.

Garantias Constitucionais: As garantias funcionais da magistratura são atributos que permitem ao juiz agir com liberdade e imparcialidade. Não constituem simples privilégios ou tampouco afrontam o princípio da igualdade (Art. 5° da CF/88), pois existem em favor do jurisdicionado.

São duas espécies de garantias funcionais: de liberdade e de imparcialidade.

São garantias funcionais de liberdade de acordo com o artigo 95 caput da CF/88:

Vitaliciedade: impossibilidade da perda do cargo por mero procedimento administrativo do Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. Esta garantia é adquirida após 2 anos de efetiva atividade do magistrado quando o ingresso na Magistratura se dá por meio de concurso público, sendo considerado este período como estágio probatório, com a necessidade do envio de relatórios periódicos à Corregedoria-Geral de Justiça. Uma vez vitaliciado, o magistrado somente poderá perder o cargo através de processo judicial específico, mediante sentença judicial transitada em julgado, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Inamovibilidade: garantia dada aos juízes titulares, que não poderão ser removidos de seus respectivos cargos, ou até mesmo promovidos para entrância superior, sem seu consentimento. A inamovibilidade não é uma garantia absoluta, comportando exceção que é o interesse público. Nestes casos, a decisão caberá ao respectivo Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado ou ao Conselho Nacional de Justiça, por voto da maioria absoluta de seus membros, sempre assegurado o exercício da ampla defesa (art. 93, VIII CF/88).

Irredutibilidade de subsídio: refere-se à proteção do valor nominal dos subsídios, não alcançando esta regra a reposição de eventuais perdas inflacionárias, bem como não impedindo descontos previdenciários e tributos incidentes.

São garantias funcionais de imparcialidade de acordo com o artigo 95 § único CF/88:

As garantias funcionais de imparcialidade manifestam-se por meio de vedações constitucionais à magistratura, e são elas:

I - Exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - Receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - Dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena). (g.n).

O dever de imparcialidade é antes de tudo um dever ético, de dignidade, de paridade de tratamento entre as partes e de justiça na aplicação correta da lei ao caso concreto. Para assegurar esta imparcialidade, o legislador infraconstitucional também cuidou de algumas situações, que uma vez verificadas poderão comprometer a imparcialidade do juiz na sua atuação processual. São os casos de impedimento e/ou suspeição previstos no CPC artigos 134 e 135.    

Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (g.n)
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (g.n)
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Estatuto da Magistratura: De acordo com a CF/88, lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93, caput). Na falta de uma nova lei que dispusesse sobre o Estatuto da Magistratura tem-se aplicado a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), lei complementar n. 35, de 14-3-1979, recepcionada pela Carta Magna.  

A exemplo do que ocorre com outras carreiras jurídicas, o magistrado possui deveres fixados em lei e deve cumpri-los à risca, uma vez que, da sua atuação decisória implicará no destino material, moral, psicológico, familiar e profissional das pessoas. A LOMAN em seu artigo 35 faz a previsão dos deveres do magistrado:

Art. 35. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

                                              INSTITUIÇÃO JUDICIARIAS E ÉTICA


TEXTO 1 - PODER JUDICIÁRIO

        A estrutura judiciária brasileira está prevista no texto constitucional de 1988, assim, antes de tratar das Instituições Judiciárias cabe uma breve reflexão sobre os três Poderes da União. De acordo com artigo 2º da Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Remonta da Antigüidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política  de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam, edição de normas, aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos.

       Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas exercidas por um mesmo soberano, que mais tarde, foi aprimorada por Montesquieu na sua obraO Espírito das Leis[2]. O aprimoramento se deu em razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.

       A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos mesmos. É o que ocorre na atualidade, os três Poderes previstos constitucionalmente (art. 2º CF/88) são exercidos de forma autônoma e independente, porém, com o exercício de funções típicas e atípicas. Nos termos do texto constitucional cabe ao Poder Legislativo em sua função precípua, ou seja, típica, legislar. No entanto, o legislativo ao dispor sobre sua organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores, atua de maneira atípica, a qual seria uma função executiva.

       O Poder Executivo tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado e atos da administração, porém, quando o Presidente da República adota medida provisória, com força de lei, estamos diante do exercício de uma função atípica, a qual seria legislativa.
Por fim, com maior interesse para nossos estudos, o Poder Judiciário tem como função típica a função de julgar, também conhecida como função jurisdicional, ou seja, dizer o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos que lhe são levados, quando da aplicação das leis. Não obstante, pode o Poder Judiciário exercer funções atípicas, tais como elaborar o regimento interno de seus tribunais (legislativa) assim como, conceder licenças e férias a seus magistrados e serventuários (executiva).

       Tendo o Poder Judiciário a função precípua de julgar, o mesmo encontra-se regularmente estruturado para exercer a sua função jurisdicional através de seus órgãos. O Poder Judiciário é o único que detém o poder jurisdicional de forma que não pode ele abster-se de analisaras demandas jurídicas que lhe são submetidas (art. 5º, XXXV da CF/88). No entanto, pelo princípio da inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não atua de ofício nas demandas, ou seja, deve ser ele provocado pelo interessado para poder intervir nas relações conflituosas.

       A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: “São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Cabe ressaltar que o rol do artigo 92 acima transcrito é um rol taxativo, de forma que quaisquer outros órgãos, mesmo que recebam a denominação de Tribunal não integram o Poder Judiciário, como é o caso do Tribunal Marítimo, Tribunal de Contas e outros. Ademais, qualquer outro juízo criado à margem da Constituição Federal será considerado ilegítimo (art. 5º XXXVII).

       A doutrina costuma fazer distinção entre os órgãos do Poder Judiciário dividindo-os entre justiça comum ou ordinária e justiça especial ou especializada. Excetua-se o órgão de cúpula do Poder Judiciário que é o Supremo Tribunal Federal também conhecido como órgão de superposição, pois suas decisões se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais, não pertencendo, portanto a nenhuma Justiça específica (comum ou especial).

       A divisão doutrinária é a seguinte:
Justiça Especial ou Especializada: a) Justiça do Trabalho (composta pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s e pelos Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho); b) Justiça Eleitoral (composta pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); c) Justiça Militar da União (composta pelo Superior Tribunal Militar – STM e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares); d) Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (composta pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ[3], Tribunal de Justiça – TJ, ou Tribunal de Justiça Militar[4], sendo em primeiro grau, pelos Juízes de direito togados e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares).
Com caráter residual, ou seja, o que não for da competência da justiça especializada, será da justiça comum ou ordinária, assim estruturada: a) Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais – TRF’s e Juízes Federais); b) Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios); c) Justiça Estadual comum (composta pelos Tribunais de Justiça e Juízes de Direito de 1º grau).

       A discussão doutrinária gira em torno de pertencer o Superior Tribunal de Justiça – STJ a uma justiça específica, no caso, a comum ou a especial. O entendimento majoritário da doutrina está no sentido de que o STJ não pertence a nenhuma das duas justiças, sendo considerado também um órgão de instância máxima da justiça brasileira. No entanto, faz-se necessário uma breve reflexão sobre a estruturação do Poder Judiciário nos termos prescritos pela Constituição Federal. Certo é que o STJ não recebe, em regra, recursos advindos das justiças especializadas, quais sejam, trabalhista, militar[5] e eleitoral, sendo que cada uma delas possui o seu próprio tribunal superior. Desta forma, o STJ tem atuação em sede recursal no que toca aos recursos vindos da justiça comum, ou seja, Federal e Estadual. Com base neste entendimento, poder-se-ia dizer que cada justiça especializada tem o seu tribunal superior, sendo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, sendo que a justiça comum também teria o seu próprio tribunal superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez relembramos que o entendimento majoritário da doutrina está no sentido de que o STJ não pertence a nenhuma das justiças específicas.

       Cabe ressaltar mais uma divisão feita entre as justiças do Poder Judiciário. Temos órgãos judiciários federais e órgãos judiciários estaduais. As Justiças que são organizadas pela União são as chamadas Justiças Federais, são elas: Justiça Especializada do Trabalho, Justiça Especializada Eleitoral, Justiça Especializada Militar da União, Justiça Comum Federal e Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios, além do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

       As Justiças que são organizadas pelos Estados são as chamadas Justiças Estaduais, são elas: Justiça Especializada Militar dos Estados e a Justiça Comum Estadual. A estrutura das Justiças Federais está prevista no texto constitucional, enquanto que das Justiças Estaduais no texto das Constituições Estaduais, respeitadas as diretrizes constitucionais.

       No que toca ao Poder Judiciário há que se falar ainda do princípio do duplo grau de jurisdição, tendo como significado que toda demanda apresentada ao Poder Judiciário para apreciação está sujeita a um duplo exame, sendo o primeiro exame feito pelo juízo monocrático e o segundo exame, em caráter recursal, por um juízo colegiado, com prevalência da segunda decisão em relação à primeira.Exceção a este princípio ocorre nas causas que têm início diretamente nos Tribunais ou órgãos colegiados e não no juízo monocrático,denominada competência original dos Tribunais.


[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, p. 199.
[2] Idem.
[3] Cabe aqui um esclarecimento sobre o assunto em tela, o STJ não é um órgão da Justiça Militar Estadual, no entanto, poderá o mesmo julgar, dependendo do assunto, recursos interpostos em face dos acórdãos do TJ ou TJM. Nestes casos, o STM não julgará matéria da justiça militar estadual já que a sua competência está restrita à justiça militar federal (enquanto instância recursal).
[4] Nos Estados em que o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes.
[5] Verificar nota de número 3.
Caros Acadêmicos Boa Tarde.

Iniciando os trabalhos vou postar o conteúdo da Aula de Sociologia Jurídica de Hoje dia 07/10/2015.


As Consequências da Globalização :



As Consequências da Globalização

A Globalização tem conseqüências positivas e negativas.

Positivas:
- Com a globalização, os países têm acesso a novas tecnologias, o que permite que a população tenha mais conhecimento e se desenvolva cultural e economicamente.
Culturalmente, o país acaba recebendo “influências” de outros países, absorvendo alguns de seus costumes e tradições.
Economicamente, o país tem mais mercado para seus produtos e tem acesso a recursos que permitem que os mesmos melhorem; as indústrias têm maior reconhecimento e “aprendem” formas de diminuir seus gastos e aumentar os lucros; etc.
- O país tem melhoras, pois conhecendo melhor os outros, acaba se espelhando em “idéias” que deram certo.

Negativas:
- A principal conseqüência negativa é a dominação que os países desenvolvidos (que possuem a tecnologia) exercem sobre os menos desenvolvidos. Um exemplo disso é a Crise Mundial que afetou todos os países, apesar de ter sido “iniciada” nos Estados Unidos.
- E da mesma maneira que as “boas ideias” são copiadas, as “más” também(a violência vem se “desenvolvendo” e aumentando).
- A Globalização também afeta o mercado de trabalho, pois funções antes realizadas por humanos vêm sendo automatizadas (realizadas por máquinas), o que faz milhares de pessoas perderem seus empregos.

- Ao final de tudo isso, se chega à conclusão de que, apesar dos pontos negativos, a Globalização ajuda no desenvolvimento de todos os países do mundo, e que, ao que parece, ela vai durar por muito tempo, e que de um certo ponto, isso será bom.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Estudo Dirigido Número 4  dos Direitos Fundamentais Aula 06/10/2015

Resposta do Exercício Número 04 

Explique os Obstáculos que os Direitos Fundamentais do Homem devem Enfrentar 


Os Direitos Fundamentais do Homem devem enfrentar toda forma de ato que venha se contrapor aos Direitos inerentes a dignidade humana, partindo deste princípio, os Direitos Fundamentais do Homem mais tratados internacionais asseguram a manutenção e a observância das normas de proteção do ser humano.
Estudo Dirigido Número 4  dos Direitos Fundamentais Aula 06/10/2015

Resposta do Exercício 03 

Explique a efetividade dos Direitos Fundamentais.


Os Direitos fundamentais garantem a sua efetividade sendo positivados e garantindo a sua eficácia dentro da Constituição, no qual dentro do Art 5º e Art 6º que assegura os Direitos Fundamentais Inerentes a Sociedade, como por exemplo o Direito a Vida, Liberdade e Direitos Sociais, ou seja sua efetividade se faz presente na nossa Carta Magna que assegura os Direitos Fundamentais.
Estudo Dirigido Número 4  dos Direitos Fundamentais Aula 06/10/2015.

  Resposta do Exercício Número 02 

Explique como deve ser interpretado os Direitos Fundamentais do Homem.

Os Direitos Fundamentais do Homem devem ser interpretados como Direitos inerentes a dignidade humana, prescritos em nossa Carta Magna juntamente com os tratados internacionais, ou seja, os Direitos Fundamentais do Homem impõe um dever ao Estado em nossa Carta Magna partindo de uma conquista oriunda de um contexto histórico.


Resposta Correta do Exercício Número 1 Direitos Fundamentais.


Explique a  Estrutura Constitucional dos Direitos Fundamentais.


Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos da República Federativa do Brasil. Estes dispositivos sistematizam as noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica de todo o cidadão brasileiro. Os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17º e estão reunidas em três gerações ou dimensões: 

1. individuais, civis e políticos
2. sociais, econômicos e culturais
3. difusos e coletivos



A matéria dedicada aos Direitos e Garantias Fundamentais foi contemplada com treze artigos pelo Constituinte brasileiro, iniciando-se com o artigo 5º e estendendo-se ao 17. Os dispositivos apresentam-se organizados da seguinte forma:
O artigo 5º, provido de setenta e oito incisos, traz em seu conteúdo os direitos e garantias individuais e coletivos. Enfatiza a igualdade perante a lei e as cinco dimensões:
vida
liberdade
igualdade
segurança
propriedade

Fazendo um paralelo com a classificação de José Afonso da Silva, este artigo abrange os direitos das letras "a" e "b"(?).
Os artigos 6º ao 11 dedicam-se ao tratamento dos direitos sociais:

O artigo 6º traz a definição de quais são os direitos sociais:
educação
saúde
alimentação
trabalho
moradia
lazer
segurança
previdência social
proteção à maternidade e à infância
assistência aos desamparados

A seguir o artigo 7º, munido de trinta e quatro incisos, estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em prol da melhoria de sua condição social.

O artigo 8º, com seus oito incisos, dispõe sobre a associação profissional ou sindical.
Em seguida, o artigo 9º trata do direito de greve.

O artigo 10 dispõe sobre a participação de empregados e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que tratem de seus respectivos interesses profissionais.

O último artigo tratando de direitos sociais, o artigo 11, trata da garantia à eleição de um representante dos empregados em empresas que possuam mais de 200 funcionários, permitindo o contato com todos eles e principalmente pelo efetivo com o empregador acerca dos interesses de seu emprego.
Os artigos 12 ao 13 foram dedicados aos direitos de nacionalidade:

O artigo 12 trata de estabelecer quem é brasileiro, encaixando-se em uma das duas categorias, nato ou naturalizado.

O artigo 13 foi dedicado aos símbolos e características da República Federativa do Brasil, como por exemplo, a língua portuguesa, considerada idioma oficial do país, os símbolos oficiais: bandeira, hino, armas e selo, e ainda a garantia aos Estados, Distrito Federal e Municípios de adoção de símbolos estaduais próprios.

Os artigos 14 a 16, que tratam dos Direitos Políticos, e o artigo 17 que se dedica aos partidos políticos corresponderiam à letra "e" (direitos políticos) da classificação de José Afonso da Silva.

O artigo 14 traz o conceito de soberania popular, uma subespécie do conceito soberania. Esta soberania popular, de acordo com o artigo, será exercida por meio de sufrágio universal, através de voto direto e secreto, sendo três as suas formas: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Estabelece o artigo 14 ainda os cidadãos capazes de participarem ativamente em eleições, condições de suspensão de tal garantia, e as condições passivas de exercício de cidadania (elegibilidade).

O artigo 15 tratará da cassação dos direitos políticos;

O artigo 16 tratará da entrada em vigor de lei que altere o processo eleitoral.
Boa tarde Acadêmicos.

Vamos iniciar os trabalhos de hoje postando as respostas do Estudo Dirigido Número 4 da disciplina de Direitos Fundamentais - Aula do dia 06/10/2015.
Lembre,- se a professora não quer apenas a estrutura em tópicos como o exemplo abaixo: .

Direitos individuais: (art. 5º);CF/88

Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);

Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);

Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);

Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 16).

Concluindo a deliberação sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição traz, como último artigo da série o artigo 17, dedicado exclusivamente aos partidos políticos. Este artigo trará as condições para sua criação, manutenção, organização e vedações.

Se você efetuou desta forma esta incorreto, a mesma quer a estrutura detalhada dos Direitos Fundamentais em nossa Carta Magna. 

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

São  Tomás de Aquino 


Dicas para uma boa oratória assisti esta entrevista e achei muito pertinente.
Confiram !


Ministro Lewandowski diz que juízes estão comprometidos com as instituições

Ao participar nesta sexta-feira (2/10), em Maceió/AL, da adesão do estado de Alagoas ao projeto Audiência de Custódia, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, disse que o país tem hoje 17 mil juízes comprometidos com o Estado de Direito e com a manutenção das instituições republicanas. Segundo o ministro, o Direito corporifica hoje a prevalência da civilização sobre a barbárie e o povo brasileiro tem demonstrado querer viver em um ambiente civilizado, em que a ordem jurídica impere.

Nesse sentido, segundo o presidente do CNJ, as audiências de custódia representam a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Constituição Federal brasileira. “Com as audiências, estamos contribuindo para superarmos uma chaga, que é sermos o quarto país que mais aprisiona no mundo”, afirmou o ministro, lembrando que o Brasil tem uma população carcerária de cerca de 600 mil presos, 40% deles ainda não julgados.

A solenidade de assinatura dos termos de cooperação que marcam a entrada de Alagoas no projeto Audiência de Custódia foi realizada no Plenário do edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). A cerimônia contou com a participação do presidente do TJAL, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do governador do estado, Renan Calheiros Filho, e do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre outras autoridades.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski foi homenageado no Palácio República dos Palmares, onde recebeu quatro das principais comendas do estado de Alagoas, conferidas pelo Governo do Estado, pela seccional da OAB de Alagoas, pelo Poder Judiciário estadual e pela Escola Superior da Magistratura de Alagoas (Esmal).

Após receber as comendas, o ministro Ricardo Lewandowski disse que a Justiça tem investido em projetos que deixem o povo mais perto do Poder Judiciário, como é o caso das audiências de custódia, em que o preso em flagrante é apresentado a um juiz no prazo de 24 horas, e das formas alternativas de soluções de conflitos. “O Poder Judiciário não quer viver numa torre de marfim, sobretudo num momento em que transitamos de uma democracia meramente representativa para uma democracia participativa”, disse o ministro.

Citou ainda dois outros projetos importantes do Judiciário, como o projeto Cidadania nos Presídios e a Justiça Restaurativa. “Neste último, daremos ênfase não à reabilitação dos criminosos, mas ao amparo às vítimas e a iniciativa valerá não apenas para a justiça criminal, mas também para a cível, principalmente no que diz respeito ao Direito de Família”, explicou.

O presidente do TJAL, desembargador Washington Luiz, também parabenizou o ministro pelo empenho na implantação do projeto Audiência de Custódia em todo o Brasil. “Sua excelência tem se desdobrado para elevar o nome do Poder Judiciário em nosso país. Tem sido um verdadeiro peregrino, andando por todos os quadrantes deste país difundindo esse projeto espetacular", afirmou.

Com a chegada das audiências de custódia, Alagoas foi 23º estado a aderir à iniciativa do CNJ, que visa garantir a apresentação de presos em flagrante a um juiz no prazo máximo de 24 horas, a fim de que seja avaliada a legalidade e necessidade da prisão ou a possibilidade de conversão da prisão em medidas cautelares, até o julgamento do processo. “O espírito do programa é, ao mesmo tempo, aliviar a superlotação do sistema prisional e dar ao indivíduo o direito de acesso à justiça, dois propósitos nobres e urgentes”, disse o governador Renan Filho.

Para o governador, a implantação do projeto no estado deve contribuir para a reinserção social de detentos, além de evitar que pequenos infratores sejam cooptados para o crime, já que evita a superlotação de presídios e a prisão provisória daqueles que cometeram pequenos delitos. “Cada cidadão que puder ser resgatado com justiça e colocado de volta no convívio social será uma grande vitória da justiça, dos direitos humanos e da sociedade”, afirmou o governador.

Fonte
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
Os Conceitos de Hobbes, Locke e Rousseau.



Os Conceitos de Pensamento de Maquiavel  em seu mais famoso livro O Príncipe. 


Bem...

Acredito que todo acadêmico em direto já tenha ouvido falar no famoso livro, O Caso dos Exploradores de Caverna.
Um clássico da argumentação jurídica não é verdade ?
Estava pesquisando alguns artigos e consegui encontrar um resumo deste livro no qual achei coerente com o livro.

Espero que gostem.


Mutirão de tribunal do DF julga mais de 80% de processos de idosos

Relatório final elaborado pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (Nupmetas-1) mostra que 82% dos processos identificados como aptos para receber sentença no mês de agosto, nos quais idosos figuravam como partes, foram julgados em mutirão realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em setembro, resultando em 230 sentenças. O esforço concentrado reuniu magistrados integrantes do Nupmetas-1 e outros juízes designados para a força-tarefa.

O mutirão, que contou também com o empenho das varas, foi mais uma das ações do TJDFT em benefício das pessoas com 60 ou mais. A medida foi determinada pelo presidente do Tribunal, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, pelo 2º vice-presidente, desembargador Waldir Leôncio Júnior; e pelo Corregedor de Justiça do DF, desembargador Romeu Gonzaga Neiva.

O Nupmetas-1 tem a função de auxiliar o tribunal no cumprimento das Metas Prioritárias Nacionais estipuladas pelo Poder Judiciário, no âmbito da 1ª Instância, notadamente as Metas 1, 2 e 4 para 2015. Para o mutirão, o Nupmetas-1 contou com a ajuda das juízas Luciana Yuki, Rachel Bontempo e Monize Marques, uma das coordenadoras da Central Judicial do Idoso (CJI).

Conscientização - Em 15 de junho, a CJI realizou, em parceria com a Escola de Administração Judiciária do TJDFT, o Fórum de Conscientização para Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa no DF. O evento comemorou o Dia Mundial de Conscientização de Violência Contra a Pessoa Idosa, celebrado na mesma data, e teve o propósito de conscientizar a sociedade acerca do problema da violência contra as pessoas idosas, pois, muitas vezes, os agressores são os próprios familiares.
A partir deste mês, a Central passa a contar com um sistema informatizado que permite mais agilidade nos procedimentos e possibilita o levantamento de dados estatísticos de forma automática.

O sistema foi desenvolvido pela Assessoria de Governança de Tecnologia da Informação do TJDFT e faz parte de um conjunto de ações realizadas pelo tribunal em benefício das pessoas com 60 anos ou mais. Já está em funcionamento, também, na Central do Idoso, um projeto piloto de serviço de mediação que atua com o objetivo de evitar, sempre que possível, a judicialização dos conflitos.

Comodidade - Em breve, a central contará com novas acomodações, mais amplas e confortáveis, para receber seu público com mais comodidade, e disporá também de um ônibus para realizar atendimento itinerante nas cidades do Distrito Federal. Um outro projeto em benefício dos idosos é o lançamento de um selo, conferindo o título de “Vara Amiga do Idoso” às serventias que atendam a todos os requisitos de prioridade às pessoas idosas.

A Central Judicial do Idoso é uma parceria entre o TJDFT, Ministério Público e Defensoria Pública. O serviço funciona no 4º andar do Bloco B do Fórum de Brasília e atende aos idosos das 12h às 18h. O telefone de contato é (61) 3103.7609.
Fonte: TJDFT
Juiz aplica medidas cautelares a viciado acusado de roubo em Alagoas


Um jovem de 20 anos preso pelo roubo da bolsa de uma passageira de taxi em Maceió foi liberado e passará a responder ao processo em liberdade, após a realização da primeira audiência de custódia no estado de Alagoas, nesta sexta-feira (2/10). A adesão do estado ao projeto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi firmada em cerimônia realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). A solenidade contou com a participação do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, do presidente do TJAL, Washington Luiz Damasceno Freitas, e do governador do estado, Renan Calheiros Filho, entre outras autoridades.
Durante a audiência, conduzida pelo juiz Maurício Brêda, o preso afirmou ter cometido o crime após o consumo de drogas. O acusado disse que já esteve internado em uma clínica para tratamento de usuários de drogas, mas isso não foi suficiente para conter o vício. Questionado pelo magistrado, o jovem afirmou que mora com a mulher e os filhos e que é profissional autônomo. Disse ainda não ter antecedentes criminais.
Após ouvir o relato do preso, de sua defesa e da representante do Ministério Público, o juiz Maurício Brêda determinou a expedição de alvará de soltura e a aplicação de uma série de medidas cautelares. O acusado receberá monitoramento eletrônico, terá de comparecer mensalmente em juízo, recolher-se todos os dias da semana ao seu domicílio no período das 19 horas às 6 da manhã e comunicar ao juízo, caso precise se ausentar da comarca. O acusado também foi proibido pela Justiça de tentar se aproximar da vítima ou de testemunhas e de circular na região onde o roubo ocorreu.
“Não há motivação a priori para que o acusado seja mantido preso”, afirmou o juiz Maurício Brêda, que determinou ainda o encaminhamento do acusado a uma clínica para tratamento de viciados. Em Alagoas, as audiências de custódia serão realizadas pelos juízes das 17 varas criminais da capital, que estão instaladas no Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes. De segunda a sexta as audiências serão realizadas entre 13h30 e 19h30. Nos finais de semana, ficarão sob responsabilidade do juiz plantonista.
Alagoas foi o 23º estado brasileiro a aderir ao projeto do CNJ, que busca garantir a apresentação dos presos em flagrante a um juiz no prazo máximo de 24 horas.

Fonte CNJ 

Caros...


Conforme prometido, segue o conteúdo da áula de hoje de Teoria Geral do Estado ou como preferir Ciência Política.

Constituição Federal.

Dos Direitos Políticos :

1 - Do Exercício dos Direitos Políticos.

A- Sufrágio Universal O sufrágio universal, em oposição ao sufrágio restrito, consiste na extensão do sufrágio, ou o direito de voto, a todos os indivíduos considerados intelectualmente maduros (em geral os adultos). No Brasil, os adolescentes acima de 16 anos têm direito ao voto, sem distinção de etnia, sexo, crença ou classe social. Até ao século XIX, por "Sufrágio Universal" compreendia-se apenas o voto de homens adultos. Entretanto, a partir do início do século XX, com o movimento das sufragistas, o direito ao voto foi estendido às mulheres na maioria dos países democráticos.

O sufrágio universal pode ser direto, quando todos os eleitores votam, ou indireto, quando, normalmente, os eleitores elegem um colégio eleitoral o qual, por sua vez, elege um dos candidatos à legislatura em questão.

O termo 'sufrágio universal' refere-se apenas ao direito ao voto quando se trata de política ou termos propostos por ela, não cabendo ser tratado como Sufrágio Universal quando envolver qualquer tipo de votação que não interfira significamente na vida da sociedade. Exemplos como direito de votar em qual seria o melhor cantor do país ou mulher mais bonita NÃO pode ser tratado como Sufrágio Universal.
B- Voto Secreto. O voto secreto é uma forma de evitar pressão sobre os eleitores, e também evitar a coação.
No Brasil, o voto secreto foi implantado, pela primeira vez, no pleito de 1925 do Centro Acadêmico XI de Agosto, entidade que representa até hoje os estudantes da Faculdade de Direito da USP. Posteriormente, houve uma experiência, em Minas Gerais, por Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, em 1929, em uma votação suplementar para vereador. E foi institucionalizado, em 1932, pelo primeiro Código Eleitoral do Brasil.
O voto secreto tem um valor essencial para garantir que o voto expresse realmente a vontade do eleitor. A votação secreta, também tem o objetivo de proibir a compra de votos, garantindo democracia total.
À frente da urna, há uma cabine, que leva o brasão da República Federativa Do Brasil, é ela que dá a certeza ao eleitor que seu voto é realmente secreto.
Quando o voto era aberto, o voto de seu curral eleitoral, eram controlados pelos coronéis. Ninguém votava em candidato diferente do coronél, pois, com certeza, sofreria algum tipo de represália. Isso ficou conhecido como Voto de cabresto.
C- Voto Direto. O sufrágio direto ou voto direto é uma das classificações do sufrágio. Este ser direto significa que todos os interessados em sua designação votam e o resultado é proclamado dando-se o mesmo peso a cada eleitor, ou seja, sem mediação entre o sufrágio e o resultado. O voto indireto se dá quando ocorrem tais mediações ou intermediações.
As disposições sobre o voto direto estão na constituição de cada país, e seguem as regras estabelecidas pelo órgão eleitoral local, como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Brasil.
D - Valor Igual.  possui o processo de igualdade para todos os cidadãos brasileiros ou seja a sua valoração é igual e una não podendo ser diferenciada.

1.1 - Outros Mecanismos dos Direitos Políticos.

A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
C - Iniciativa Popular -  Iniciativa popular é um instrumento da democracia direta ou democracia semi-direta que torna possível à população apresentar projetos de lei.

1.2 Alistamento Eleitoral.

O  Alistamento possui uma natureza Dupla.

Facultativo - o voto é facultativo para menores de idade a partir dos 16 anos aos 18 anos e maiores de 70 anos de idade.

Obrigatório - a  partir dos 18 anos  ao  69 anos o voto é obrigatório.

1.3 Vedação Eleitoral.

São vedados os direitos ao voto para:
1-  Estrangeiros.
2- Conscritos Durante do Serviço Militar Obrigatório.

2.0  Elegibilidade.  Para que se possa concorrer ao pleito o candidato tem que observar os requisitos necessários para a sua participação.

A - Nacionalidade Brasileira.
B- Pleno Exercício dos Direitos Políticos.
C- Alistamento Eleitoral.
D - Domicílio Eleitoral.
E- Filiação Partidária.

2.1 Idade Mínima.

Abaixo segue as idades mínimas para pleitear um cargo dentro de nossos poderes Executivo e Legislativo.

Presidente e Vice-Presidente - 35 anos.
Senador da República - 35 anos
Governador e Vice- Governador 30 anos.
Prefeito e Vice- Prefeito 21 anos.
Deputado Federal e Estadual 21 anos.
Vereador  18  anos.