domingo, 4 de outubro de 2015

Direito Público e Direito Privado

Divisão oriunda do Direito Romano, mas para a qual não há consenso quanto aos traços Diferenciadores até os dias atuais. Na verdade o Direito deve ser visto como um todo, cabendo a presente divisão apenas por motivos didáticos.

Direito Público é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade enquanto o Direito Privado contém preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si.

O mais correto é afirmar que o Direito Público regula as relações entre o Estado e outros Estados e entre o Estado e os cidadãos, e que o Direito Privado é o que disciplina as relações entre os indivíduos como tais (interesse de ordem particular).

Integram hoje o Direito Privado: Civil; Comercial; do Trabalho; do Consumidor, (ha divergências quanto ao Direito do Trabalho).

O Direito Público: Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual, Internacional.

Normas de ordem pública são normas cogentes (de aplicação obrigatória). 

Normas de ordem privada são normas dispositivas (vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa – caráter supletivo).

No direito Civil predominam as normas de ordem privada!

Desde o final do século XIX há uma tendência de unificação do Direito Privado, disciplinando de forma conjunta e uniforme o Direito Civil e Comercial. O C.C. de 2002 trouxe uma melhor solução para este impasse, unificando as obrigações civis e mercantis, trazendo para o seu bojo a matéria constante da primeira parte do Código Comercial (CC, art. 2045).

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