quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TEXTO 3

1. Competência da Justiça Militar dos Estados

De acordo com o artigo 125 da CF/88, §3°, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, sendo:

1° grau – Juízes de Direito (Juiz Auditor) e Conselhos de Justiça (Permanente e Especial).

2° grau – Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar em que o efetivo militar seja superior a 20.000 integrantes (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul).

Conselhos de Justiça – Permanente (compete processar e julgar as Praças – soldados, cabos, sargentos e subtenentes) e Especial (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis). Os Conselhos de Justiça, compostos por 1 juiz de direito e 4 juízes militares (Oficiais sorteados e temporários para o exercício da função específica) têm competência para processar e julgar os militares nos crimes militares, exceto aqueles praticados contra civil.
Juiz Auditor – De acordo com o artigo 125 da CF, § 5º, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente (juízo monocrático), os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.





Nenhum comentário:

Postar um comentário