domingo, 4 de outubro de 2015

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS

a) Quanto a imperatividade (ou força obrigatória): dividem-se em cogentes e dispositivas.

Cogentes: São as que ordenam ou proíbem determinada conduta de forma absoluta, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.

Dispositivas: Em geral são permissivas (permitem estipulação quanto aos interesses dos envolvidos) ou supletivas (costumam conter a expressão “salvo disposição em contrario”).

b) Sob o prisma da sanção, dividem-se em:

- Mais que perfeitas: são as que impõem a aplicação de duas sanções (Ex.: Alimentos e Prisão)
- Perfeitas: as que preveem a nulidade do ato, como punição ao infrator.
- Menos que perfeitas: são as que não acarretam a nulidade ou anulação
- Imperfeitas: são as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência

c) Segundo a sua natureza, as leis são materiais / substantivas ou processuais / adjetivas:

- Materiais / Substantivas: Porque tratam do direito material.
- Processuais / Adjetivas: Pois traçam os meios de realização dos direitos.

d) Quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em:

- Constitucionais: constantes da Constituição, às quais as demais devem
- Complementares: situam-se entre a norma constitucional e a lei ordinária alimentos e prisão);(nulidade pode ser absoluta - ato nulo,  e relativa – ato anulável);
do ato, somente impondo ao violador uma sanção;
( Ex.: dívidas de jogo e prescritas).

amoldar-se;
por tratarem de matérias especiais, não podendo ser deliberadas em Lei Ordinária, necessitando, inclusive, de quórum especial de aprovação;

- Ordinárias: elaboradas pelo Poder Legislativo;
- Delegadas: elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo.

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