quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TEXTO 2

Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s→ Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por Região, sendo ao todo 24 Regiões no território nacional.

Composição→Nos termos do artigo 115 da Constituição Federal os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:

-         1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da CF/88.

-         Os demais integrantes dos TRT’s, ou seja, 4/5 serão mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
1ª Região (Rio de Janeiro)
13ª Região (Paraíba)
2ª Região (São Paulo - SP)
14ª Região (Acre e Rondônia)
3ª Região (Minas Gerais)
15ª Região (Campinas - SP)
4ª Região (Rio Grande do Sul)
16ª Região (Maranhão)
5ª Região (Bahia)
17ª Região (Espírito Santo)
6ª Região (Pernambuco)
18ª Região (Goiás)
7ª Região (Ceará)
19ª Região (Alagoas)
8ª Região (Pará e Amapá)
20ª Região (Sergipe)
9ª Região (Paraná)
21ª Região (Rio Grande do Norte)
10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
22ª Região (Piauí)
11ª Região (Amazonas e Roraima)
23ª Região (Mato Grosso)
12ª Região (Santa Catarina)
24ª Região (Mato Grosso do Sul)

Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho → Dispõe a Constituição Federal que nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular, com ingresso na magistratura do Trabalho, mediante concurso público de títulos e provas. As Varas do Trabalho compõem a primeira instância do Judiciário laboral e são instituídas por lei.
Em comarcas em que não houver Vara do Trabalho, a competência será atribuída aos juízes de direito, com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
De acordo com o artigo 668 da CLT “Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízes de Direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local”.

Nota: A Emenda Constitucional n. 24/99 extinguiu a representação classista da Justiça do Trabalho, substituindo as Juntas de Conciliação e Julgamento (órgão colegiado), composta por 1 juiz do trabalho e 2 juízes classistas pelos Juízes do Trabalho (órgão singular) que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho.

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