domingo, 4 de outubro de 2015

VIGÊNCIA DA LEI

 INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA

A lei só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial, mas sua obrigatoriedade não se inicia no dia da publicação (LINDB, art. 1º), salvo se ela própria assim o determinar. Em regra toda lei deve trazer em seu corpo a data de sua entrada em vigor. Mas se há omissão o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação no Diário Oficial. O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.

 DURAÇÃO DA VACATIO LEGIS

No Brasil foi adotado o critério do prazo único, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo país, sendo simultânea a sua obrigatoriedade. A anterior LICC prescrevia que a lei entrava em vigor em prazos diversos no Estados, conforme a distância da Capital (prazo progressivo).

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA

Em regra, a lei permanece em vigor até ser revogada por outra lei em observação ao princípio da continuidade (LINDB, art. 2º), mas pode ter vigência temporária, quando o legislador fixa o tempo de sua duração. (Ex.: leis orçamentárias que geralmente vigoram pelo período de 1 (um) ano, ou leis subordinadas à duração de um fato como guerra, calamidade pública, etc. Estas desaparecem do cenário jurídico com o decurso do prazo)

Revogação – é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia – o que só pode ser feito por outra lei. Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.

Espécies: a) ab-rogação (supressão total da norma anterior)

b) derrogação (supressão parcial)
c) expressa (a lei nova declara que a lei anterior fica revogada)
d) tácita (quando houver incompatibilidade entre a lei velha e a nova)

LINDB, art. 2º, §1º

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