domingo, 4 de outubro de 2015

AULA 2 – TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Antiga “Lei de Introdução ao Código Civil” - LICC (Dec.-Lei nº 4.657 de 4/9/1942), foi revogada pela atualmente denominada “Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro” - LINDB (Lei n. 12.376 de 30/12/2010).

Contém 19 artigos (a antiga continha 21 artigos).

É legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, pois se aplica a todos os ramos do direito, extrapolando os limites do Direito Civil. (Está contida no Código Civil pois este é considerado o Diploma Legal de maior importância no ordenamento jurídico Brasileiro).

Trata-se de um conjunto de normas sobre as normas!

O objeto das leis em geral é o comportamento humano!

O objeto da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é a própria norma!

A LINDB disciplina a elaboração, a vigência e eficácia, a aplicação no tempo e no espaço, as fontes, e outras características das normas.

FUNÇÕES

A LINDB tem por funções regulamentar:

a) o inicio da obrigatoriedade da lei;
b) o tempo de obrigatoriedade da lei;
c) a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente;
d) os mecanismos de integração das normas, quando houver lacunas;
e) os critérios de hermenêutica jurídica;
f) o direito intertemporal;
g) o direito internacional privado brasileiro;
h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.

FONTES DO DIREITO

A lei é o objeto da LINDB e a principal fonte do direito. São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito; e não formais a doutrina e a jurisprudência. Dentre as formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias.

CARACTERÍSTICAS DA LEI

a) Generalidade: dirige-se, abstratamente, a todos.
b) Imperatividade: impõe um dever, uma conduta.
c) Autorização : autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado, ou seja, autoriza a faculdade de coagir.
d) Permanência: perdura até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias.

e) Emanação de autoridade competente, de acordo com as competências legislativas previstas da Constituição Federal.

Obs.: O sistema Brasileiro, não admite a Repristinação (instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente). Ou seja, uma vez revogada, a lei não volta a vigorar automaticamente!


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