quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TEXTO 4 – JUSTIÇA COMUM

1. Justiça Federal comum → Excetuando-se a competência das justiças especializadas, a competência da Justiça Federal é estabelecida em razão da matéria ou das pessoas envolvidas, conforme disposto no artigo 109 da CF/88.

1.1 Organização → De acordo com o artigo 106 da CF/88:
São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais.
II – os Juízes Federais.

2. Tribunais Regionais Federais – TRF’s → A Justiça Federal, conforme texto acima se encontra estruturada em dois graus de jurisdição, composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais.

2.1 Criação → De acordo com o artigo 27, §6º, do ADCT:
Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição [...]

Os Tribunais Regionais Federais que integram o 2º grau de jurisdição compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados quando possível, na respectiva região; vale dizer, não há um TRF para cada Estado da Federação, de forma que são cinco (05) TRF’s ao todo, distribuídos por cinco Regiões no país.

O TRF da 1ª Região tem sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins (composição inicial – 18 Magistrados).

O TRF da 2ª Região tem sede no Rio de Janeiro com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (composição inicial de 14 Magistrados).

O TRF da 3ª Região tem sede em São Paulo com jurisdição sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (composição inicial de 18 Magistrados).

O TRF da 4ª Região tem sede em Porto Alegre com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina (composição inicial de 14 Magistrados).

Por fim, o TRF da 5ª Região tem sede em Recife com jurisdição sobre os Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe (composição inicial de 10 Magistrados).

2.2 Requisitos → De acordo com o artigo 107 da CF/88 são requisitos para o cargo de juiz do TRF:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 30 e menos de 65 anos de idade.

2.3 Composição → De acordo com o artigo 94 da Constituição Federal, 1/5 dos lugares dos TRF’s será composto por Membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de Advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação da respectiva classe. (Conselho Federal da OAB e Colégio de Procuradores da República). Desta forma, os outros 4/5 serão compostos por juízes de carreira com mais de cinco anos (ingressaram mediante concurso público de provas e títulos). É a regra do quinto constitucional.

2.4 Competência → A competência dos TRF’s é originária e recursal, prevista no artigo 108 da CF/88.

3. Juízes Federais → As Varas Federais que integram o 1º grau de jurisdição são compostas por juízes que ingressaram na carreira por meio de concurso público de provas e títulos, com competência originária prevista no artigo 109 da CF/88.

3.1 Competência Delegada → Nas ações previdenciárias em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal será competente a justiça estadual do foro do domicílio dos segurados ou beneficiários.

4. Juizados Especiais → A lei 10.259/01 instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal (criminal → processamento e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo; cível → causas de menor complexidade – até 60 salários mínimos).

5. Justiça Estadual comum → Compete à Justiça Estadual comum, por critério residual, o julgamento de causas que não forem de competência das Justiças Especializadas e da Justiça Federal (Art. 125 da CF/88).
CF- Art. 125 – Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
CE – (Art. 54). São órgãos da justiça local do Estado de São Paulo o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, os Tribunais do Júri, as Turmas de Recursos, os Juízes de Direito, as Auditorias Militares, os Juizados Especiais e os Juizados de Pequenas Causas.

5.1 Organização → A justiça estadual comum é composta em regra por dois graus de jurisdição, sendo o segundo grau integrado pelos Tribunais de Justiça (colegiados) e o primeiro grau pelos juízes de direito (monocrático, exceção do Tribunal do Júri).

6. Tribunais de Justiça dos Estados

6.1 Composição → Os Tribunais de Justiça compõem-se de 1/5 de membros da advocacia e do Ministério Público e 4/5 de juízes de direito da carreira, na forma do artigo 94 da CF.

6.2 Competência → Os Tribunais de Justiça de cada Estado da Federação estão localizados nas Capitais, assim como no Distrito Federal com jurisdição em todo o território do referido Estado. A competência recursal destina-se a reexaminar decisões proferidas em 1º grau de jurisdição pelos juízes de Direito, ressalvada a competência originária em alguns casos. Mediante promoção pelos critérios de merecimento e antigüidade (alternadamente) é que o juiz de 1º Grau é promovido para o Tribunal. Os juízes dos Tribunais de Justiça são denominados Desembargadores.

7. Juizados Especiais → A lei 9.099/95 instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual.

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