quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TEXTO 3 – STF e STJ

Órgãos do Poder Judiciário → Art. 92 da CF/88 que reza:
São órgãos do Poder Judiciário:
I – O Supremo Tribunal Federal;
I-A – O Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça.
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Supremo Tribunal Federal - STF
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, isso quer dizer, é a máxima instância da Justiça brasileira, cabendo-lhe especialmente a guarda da Constituição Federal.

Nos termos do artigo 101 da CF/88 o STF é composto de 11 Ministros que são escolhidos e indicados pelo Presidente da República, devendo esta escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. Uma vez aprovada a escolha e indicação, passa-se à nomeação do Ministro, momento em que ele é vitaliciado.

São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STF:
a) ser brasileiro nato,
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade,
c) ser cidadão (estar em pleno gozo dos direitos políticos),
d) ter notável saber jurídico,
e) reputação ilibada.

A competência do STF vem prescrita na Constituição Federal em seus artigos 102 a 103, sendo competência:
a)originária, b) recursal ordinária, c) recursal extraordinária e competência para a edição de súmulas vinculantes.
O Supremo Tribunal Federal tem sede na Capital Federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional.

Superior Tribunal de Justiça – STJ
Composição → O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104 da CF/88 é composto de pelo menos 33 Ministros, os quais serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal em maioria absoluta.

Requisitos → São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STJ:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado,
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos,
c) notável saber jurídico,
d) reputação ilibada.

Regra do terço constitucional → A escolha dos Ministros do STJ segue a regra do terço constitucional, ou seja, 1/3 de Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 de Desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 de Advogados e Membros do Ministério Público (não especializado – regra do artigo 94 da CF/88).

Art. 94 – Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (g.n).

Nota - Verifica-se uma limitação no poder de escolha do Presidente da República, uma vez que necessariamente, o Ministro a ser escolhido será proveniente de um dos órgãos do Poder Judiciário listados, da Advocacia ou do Ministério Público. No caso dos Desembargadores Federais e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, o STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República que escolherá um nome e depois o nomeará Ministro após a aprovação do Senado Federal.
No caso da escolha de Advogados e Membros do Ministério Público, os órgãos de representação de cada classe farão a indicação em lista sêxtupla de seus membros.

Órgãos de representação → Colégio de Procuradores da República pela indicação de membros do Ministério Público Federal. Conselhos Superiores de cada Ministério Público Estadual e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com relação à Advocacia.

Competência → A competência do STJ vem prescrita na Constituição Federal em seu artigo 105, sendo competência originária, recursal ordinária e recursal especial (guarda do direito federal comum).

Jurisdição → O Superior Tribunal de Justiça tem sede na Capital Federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional.
Há divergência na doutrina quanto à classificação do STJ como um órgão de superposição, tal qual o STF.

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