INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
É o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais,atendendo ao espírito do sistema jurídico, pois o legislador não consegue prever todas as situações para o presente e o futuro.
A lei pode ser omissa, mas o sistema jurídico não!
Assim, mesmo na ausência da lei, a prestação jurisdicional deverá ser dada a quem se socorrer do Poder Judiciário!
Meios de integração:
a) Analogia: Figura em primeiro lugar na hierarquia do art. 4º da LINDB.
Consiste na aplicação à hipótese não prevista em lei, de dispositivo legal relativo a caso semelhante. A analogia legis consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A analogia juris baseia-se em um conjunto de normas, para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso concreto não previsto, mas similar.
b) Costume: É a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Em relação à lei, três são as espécies de costume: o secundum legem, quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei; o praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos; e o contra legem, que se opõe à lei.
c) Princípios gerais de direito: São regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma.
A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis.
Métodos de Hermenêutica:
a) Quanto à origem:
- Autêntica: é a feita pelo próprio legislador;
- Jurisprudencial: é a fixada pelos tribunais;
- Doutrinária: é a realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.
b) Quanto aos meios:
Gramatical ou literal: exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando-se a pontuação, a ordem das palavras na frase, etc.
Lógico: identificado pelo emprego de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais;
Sistemático: que considera o sistema em que se insere a norma, analisando isoladamente;
Histórico: baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado;
Sociológico ou teleológico: objetiva adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais.
EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO
Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A necessidade de regular relações entre nacionais e Estrangeiros levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional, admitindo-se, assim, o sistema da extraterritorialidade.
O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada, sujeita a regras especiais, que determinam quando e em que casos pode ser invocado o direito alienígena (LINDB, arts. 7º e s.).
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