domingo, 4 de outubro de 2015

AULA 3 - Pessoas Naturais. Direito Civil 

Pessoa Natural:

Conceito: É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º). Para ser pessoa, basta existir.

Individualização da Pessoa Natural:

Pelo nome

Conceito: Nome é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade.

Elementos: Prenome (pode ser livremente escolhido pelos pais desde que não exponha o filho ao ridículo – LRP, art. 55,
parágrafo único) e sobrenome (indica a origem familiar da pessoa)

(CC, art. 16). Agnome (sinal que distingue pessoas de uma mesma família). Axiônimo (designação que se dá a forma cortes

de tratamento). Hipocorístico (diminutivo do nome). Alcunha (apelido depreciativo que se põe em alguém geralmente tirado de alguma particularidade física).

A proteção dada ao nome alcança o pseudônimo ou codinome adotado para atividades licitas (C.C. art. 19)

Alteração:
a) quando houver erro gráfico e mudança de sexo;
b) quando expuser seu portador ao ridículo;
c) quando houver apelido público e notório;
d) quando houver necessidade de proteger testemunhas de crimes;
e) em caso de homonímia;
f) quando houver prenome de uso;
g) em caso de tradução de nomes estrangeiros, de adoção, de reconhecimento de filho, de casamento e de dissolução de
sociedade conjugal.

Pelo estado

Conceito: Estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o seu modo
particular de existir.

Aspectos:

Individual – diz respeito as características físicas da pessoa (idade, sexo, cor, altura, etc)

Familiar – indica a sua situação na família, em relação ao matrimonio e ao parentesco.

Politico – concerne a posição do individuo na sociedade politica.

Caracteres:

Indivisibilidade – o estado é uno e indivisível e regulamentado por normas de ordem publica.

Indisponibilidade – trata-se de bem fora do comércio, inalienável e irrenunciável.

Imprescritibilidade – nao se perde nem se adquire o estado pela prescrição.

Pelo domicilio

Conceito: É a sede jurídica da pessoa. É o local onde responde por suas obrigações.

Espécies:

a) Necessário ou legal – determinado pela lei
b) Voluntario que pode ser geral ou especial. Geral, quando escolhido livremente pela pessoa. Especial pode ser, o foro do contrato (CC, art. 78) e o foro de eleição (CPC, art. 111).
Mudança: Muda-se o domicilio, transferindo a residência com aintenção manifesta de o mudar (CC, art. 74)

Personalidade:

Toda pessoa é dotada de personalidade, isto é, tem capacidadepara figurar em uma relação jurídica.

Toda pessoa tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Momento de Aquisição da Personalidade:

Começo da Personalidade Natural: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida – o que se constata pela
respiração. Antes do nascimento não há personalidade.

A Questão do Nascituro:

O art. 2º do Código Civil ressalva o direito do nascituro, desde a concepção. Nascendo com vida, ainda que venha a falecer
instantes depois, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento da concepção. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condição suspensiva, o nascituro pode praticar atos necessários a sua conservação, como titular de direito eventual (CC, art. 130).

Capacidade:

Conceito: É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.

Espécies:

A capacidade que todos possuem é a capacidade de DIREITO (aquisição ou gozo de direitos).

A capacidade que nem todos possuem é a capacidade de FATO (exercício do direito). Trata-se da aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada de “capacidade de ação”.
Quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade PLENA. Quem tem só a capacidade de direito, tem capacidade LIMITADA, e neste caso, ética chamado de “incapaz”.

Incapacidade:

No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (CC, art. 1º). Existe, portanto, somente a incapacidade de fato ou de exercício.

Conceito: É a restrição legal ao exercício de atos da vida civil.

Incapacidade Absoluta: (CC, art. 3º) Acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade (CC, art. 166, I).

No rol dos absolutamente incapazes temos:

a) os menores de 16 anos;
b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática dos atos da vida
civil;
c) e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (CC, art. 3º, I, II e III)

Incapacidade Relativa: (CC, art. 4º)

Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171,I).

No rol dos relativamente incapazes temos:

a) os maiores de 16 e menores de 18 anos;
b) os ébrios habituais;
c) toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido;
d) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
e) e os pródigos (CC, art. 4º, I a IV)

Certos atos, porem, podem os maiores de 16 anos e menores de 18 anos praticar sem a assistência de seu representante legal,como fazer testamento (art. 1.860) e ser testemunha (art. 228, I)

Cessação da Incapacidade

Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa. Se esta for a menoridade, cessará em dois casos:

a) pela maioridade, aos 18 anos e b) pela emancipação, que pode ser voluntaria, judicial e legal (Art. 5º, paragrafo único).

Suprimento da Incapacidade.

Tanto a incapacidade absoluta quanto a incapacidade relativa podem ser supridas.

A primeira pela REPRESENTAÇÃO e a segunda pela ASSISTÊNCIA (art. 1.634 C.C.)

Na representação o incapaz não participa do ato que é praticado somente pelo ser representante.

Na assistência, reconhece-se ao incapaz certo discernimento e, portanto, ele é quem pratica o ato, mas não sozinho, e sim
acompanhado, isto é, assistido por seu representante.

Obs.: O C.C. contem um sistema de proteção aos incapazes que se realiza por meio da representação e da assistência. (arts. 115 a 120, 1.690, 1.734, 1.747, I, 1.767) Em vários dispositivos constata-se a intenção do legislador em protege-los, como nos capítulos referentes ao pode familiar, a tutela, as nulidades, etc.

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