quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Módulo 2

Nesta aula daremos sequência aos órgãos do Poder Judiciário, inciando com a Justiça Especializada do Trabalho:


TEXTO 1

Justiça do Trabalho→ A Justiça do Trabalho exerce atividade especializada em razão da matéria.

Previsão constitucional → Arts. 111 a 116.

Competência da Justiça do Trabalho → A competência da Justiça do Trabalho vem prevista no artigo 114 da CF/88. Dentre as alterações trazidas pela Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004, tem-se a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, inicialmente prevista como “relação de emprego” para “relação de trabalho” no novo texto constitucional (competência processual), excetuando-se as ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Organização da Justiça do Trabalho→O art. 111 da CF/88 dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho.
II – os Tribunais Regionais do Trabalho
III – Juízes do Trabalho.

Tribunal Superior do Trabalho – TST → É o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Em regra, suas decisões são irrecorríveis, salvo os casos previstos em lei, bem como as decisões que contrariarem a Constituição Federal/88.

Composição → O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 111-A da Constituição Federal, é constituído por 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

-         1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da CF/88.

-         Os demais, ou seja, 4/5, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.

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