quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TEXTO 2

1. Superior Tribunal Militar – STM

Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo 3 oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 4 oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 3 oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira e de 5 civis, dos quais, 3 serão escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, 1 dentre juízes auditores e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.

Requisitos:

Oficiais – generais (brasileiros natos).

Civis – brasileiro (nato ou naturalizado), mais de 35 anos de idade, notório saber jurídico, conduta ilibada com mais de 10 de efetiva atividade profissional para os advogados.

Nomeação - Cabe ao Presidente da República apontar a indicação dos 15 Ministros, a qual deve ser aprovada pela maioria simples do Senado Federal. Uma vez aprovada a indicação, deve-se proceder à nomeação.

O STM tem competência originária e recursal de acordo com seu Regimento Interno.

Nota: A Justiça Militar da União poderá em alguns casos, julgar além dos Militares integrantes das Forças Armadas, também o civil em crimes praticados contra as instituições militares, como por exemplo, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, ou em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo e outras hipóteses previstas no artigo 9° do Código Penal Militar.

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