quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Acadêmicos, boa tarde. 
Estava olhando o youtube e acabei achando alguns documentários e achei bem pertinente para quem vai seguir a carreira de Advogado Criminalista.

Nome do Documentário é Caso Encerrado. 







Para reflexão...

Uma floresta pegava fogo, e todos os animais estavam correndo para fugir do fogo que crescia abundantemente.
Contudo um beija-flor incessantemente se dirigia ao riacho que passava próximo do local do incêndio e com o seu bico retirava a água do rio e jogava no foco do incêndio.
O Leão perplexo com a atitude do beija-flor parou e falou em bom som ao mesmo:
- E você acha que vai apagar esse incêndio sozinho beija-flor ?
Então o beija flor parou sua atividade olhou para o leão seriamente e assim falou:
- Sei que não vou conseguir apagar este incêndio sozinho, estou fazendo apenas a minha parte!


( Pare e Pense )


Abraços.



Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.


A Declaração Universal e a Constituição de 1988

Eis aqui, na íntegra, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10/12/48.

Em seguida indicamos seu correspondente na Constituição Brasileira de 1988:


DIGNIDADE HUMANA

I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.[5]

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.


NÃO DISCRIMINAÇÃO

II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional, do país ou do território cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território de administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.[6]

Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais:

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


VIDA

LIBERDADE

SEGURANÇA

III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.[7]

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...


ESCRAVIDÃO

IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. [8]


TORTURA

V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


PESSOA HUMANA

VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana, perante a lei.. [9]

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana


IGUALDADE

VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.


ACESSO À JUSTIÇA

VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei..[10]

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder

Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandato de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data : a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante... b) para a retificação de dados...

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.


HABEAS CORPUS

IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. [11]

Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontrem serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou a pessoa por ele indicada;

Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado;

Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.


DEVIDO PROCESSO LEGAL

X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. [12]

Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


INOCÊNCIA

XI. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém será condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não tenham sido delituosos segundo o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito. [13]

Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a seguinte: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Art. 5º, LIV - ninguém será privado de liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal;

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes;

Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


DIREITO À INTIMIDADE

XII. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.[14]

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


LIBERDADE DE IR E VIR

XIII. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo homem tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar.[15]

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dela sair com seus bens;

XIV. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada em delitos comuns ou em atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas.[16]

Art. 5º, XLIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Art. 5º, LII - não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


NACIONALIDADE

XV. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Não se privará ninguém arbitrariamente da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Art. 12, §2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturali-zados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


FAMÍLIA

XVI. Os homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.[17]

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


PROPRIEDADE

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar na velhice,

carência ou enfermidade.

XVII. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. [18]

Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;

Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;

Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;


LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA

XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção nos locais de culto e as suas liturgias;

Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


LIVRE EXPRESSÃO

XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.

Art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


ASSOCIAÇÃO

XX. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado;

Art. 1º, § único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto secreto, com valor igual para todos...

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos ...

Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, ...os direitos fundamentais da pessoa humana ...


ACESSO AO GOVERNO

XXI. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo do próprio país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

Todo homem tem o direito de acesso em condições de igualdade, às funções públicas de seu país. A vontade do povo é a base da autoridade do poder público; esta vontade deverá ser expressa mediante eleições autênticas que deverão se realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual, e por voto secreto ou outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida ...; II - seguro-desemprego; III - fundo de garantia; IV - salário mínimo ...

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical ...

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


SEGURANÇA SOCIAL

XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Art. 5º, XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado;

Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do paga mento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXIII. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


LAZER

XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados...


BEM-ESTAR

XXV. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimônio ou fora dele, têm direito a igual proteção social..

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


INSTRUÇÃO

XXVI. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas suas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.


CULTURA

XXVII. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Art. 5º, XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;

Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.


ORDEM SOCIAL

XVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.


DEVERES SOCIAIS

XXIX. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


GARANTIAS

XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Art. 5º, LXXVII - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Direitos Fundamentais 


Obstáculos que os direitos fundamentais devem enfrentar :

 Dispor a proteção, a  eficácia dos atos praticados e da administração pública, obter um serviço com qualidade a ponderação e hermenêutica principiológica, ou seja, com a avaliação e a interpretação das normas. Dispor também a dignidade que é atributo da pessoa com o valor inerente a toda pessoa humana, enfrentar os problemas da imprescritibilidade que são normas que não se perdem no tempo e a escassez de recursos pois precisa prover à segurança, à saúde, o alimento etc. Não deixar faltar os direitos fundamentais do homem.  O art 5° da constituição Federal no seu inciso LXXIII, é a ação direta popular que visa a garantia e as manutenções dos patrimônios públicos inerentes ao Estado. 
interpretação DFH 

Direito de Defesa:
Art. 5° C.F , inciso LV. é assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a Ela inerentes.
 O individuo pode utilizar-se de todos os  meio a seu dispor provas ou recursos, O Juiz só pode negar à apresentar prova se ela for repetitiva, irrelevante ou para atrasar o processo . 
 Por tanto, cada um tem seu direito de prestar em juízo. 

 Direitos prestacionais:
São direitos sociais, direitos que o estado deve dispor ao cidadão como: saúde, educação , previdência social entre outros. 
 CF + princípios+ aplicação+ NRP:

A constituição consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que regulam a forma do Estado e de seu governo.
Ela constitui sua própria forma de Estado, o estabelecimento das regras jurídicas do país e a imposição do poder estatal. O direito público interpreta e debruça-se na organização dos princípios e das regras que regem  o exercício do poder. O ordenamento é composto de regras e princípios e não admitem conflitos de regras. 

Normas principiológicas que faz a  diferença entre Regras e princípios 
Na atualidade as decisões judiciais mais controvertidas são fundamentadas em princípios constitucionais e/ou nos direitos fundamentais. O problema e que esses termos são vagos e maleáveis e admitem qualquer interpretação. Urge, portanto, a fixação de parâmetros mínimos que sejam capazes de disciplinar o uso de tais justificativas para, com isso, coibir a prática de uma argumentação que pressuponha o significado dessas expressões de forma totalmente arbitrária. 
Esse artigo formula uma proposta para a fixação lógica, sistemática, e porque não dizer científica, desses conceitos.

O presente estudo pretende esboçar a distinção entre normas, em sentido amplo,como gênero, regras e os princípios, como espécies daquele gênero. Tal distinção essencial à adequada compreensão de sistema jurídico, bem assim, para a hermenêutica jurídica e, mais especificamente, para a interpretação constitucional. 

Segue abaixo Matéria de Ciência Política no qual estamos estudando no momento.

Estado do bem-estar social: História e crise do welfare state.

O Estado do Bem-estar também é conhecido por sua denominação em inglês, Welfare State. Os termos servem basicamente para designar o Estado assistencial que garante padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos.

É preciso esclarecer, no entanto, que todos estes tipos de serviços assistenciais são de caráter público e reconhecidos como direitos sociais. A partir dessa premissa, pode-se afirmar que o que distingue o Estado do Bem-estar de outros tipos de Estado assistencial não é tanto a intervenção estatal na economia e nas condições sociais com o objetivo de melhorar os padrões de qualidade de vida da população, mas o fato dos serviços prestados serem considerados direitos dos cidadãos.

Direitos sociais
Os direitos sociais surgem, por sua vez, para assegurar que as desigualdades de classe social não comprometam o exercício pleno dos direitos civis e políticos. Assim, o reformismo do Estado do Bem-estar tornou possível compatibilizar capitalismo e democracia. No âmbito do Estado do Bem-estar, o conflito de classes não desapareceu, mas se institucionalizou. A extensão dos direitos políticos e o sufrágio universal possibilitaram canalizar os conflitos de classe para as instituições políticas, transformando demandas sociais em direitos.

Auge do Estado do Bem-estar
O modelo de Estado do Bem-estar que emergiu na segunda metade do século 20 na Europa Ocidental e se estendeu para outras regiões e países chegou ao auge na década de 1960. No transcurso dos anos 70, porém, esse modelo de Estado entrou em crise.
Uma tese amplamente comprovada é a correlação que existe entre o crescimento econômico e a extensão das ofertas de serviços sociais à população. Com base nessa tese, torna-se irrelevante o fato de a economia ser socialista ou capitalista e se o regime é democrático ou ditatorial, pois as estruturas do Estado de Bem-estar estão relacionadas ao grau de desenvolvimento econômico de um determinado país.
Crise
A crise do Estado de Bem-estar é um tema complexo para o qual não há consenso entre os estudiosos. Nos países industrializados ocidentais, os primeiros sinais da crise do Welfare State estão relacionados à crise fiscal provocada pela dificuldade cada vez maior de harmonizar os gastos públicos com o crescimento da economia capitalista. Nessas condições, ocorre a desunião entre "capital e trabalho". As grandes organizações e empresas capitalistas e as massas trabalhadoras já não se entendem e entram em conflito na tentativa de assegurar seus próprios interesses.
Na Grã-Bretanha, a eleição da primeira-ministra Margareth Thatcher (do Partido Conservador; que governou de 1979 a 1990) representou o marco histórico do desmonte gradual do Estado de Bem-estar inglês a partir da política de privatização das empresas públicas. Outros países adotaram a mesma política.

Monopólio da Força
O poder concentrado na mão de uma única pessoa.
Estado polis tem uma reunião de pessoas de pessoas

Civitas -



1. Estado Liberal

No Estado liberal o ser humano é livre para atingir as opções fundamentais.
Segundo Celso Ribeiro Bastos, “O Estado liberal, também chamado por alguns de Estado constitucional, é o que vai procurar com a maior eficiência até hoje conhecida o atingimento da liberdade no sentido do não-constrangimento pessoal. É o coroamento de toda luta do indivíduo contra a tirania do Estado. Tem dois fundamentos principais: a história política da Inglaterra e, do ponto de vista teórico, o Iluminismo francês do século XVIII”.
O Estado liberal pressupõe a mínima presença do Estado, razão pela qual não se reconhece nenhum benefício na intervenção estatal na regulação da economia. Esta “não intervenção” não se deu apenas no campo econômico, mas também na área religiosa, na moral e na política.
Segundo Celso Ribeiro Bastos “Do Estado se espera muito pouco: basicamente que organize um exército para defender a sociedade contra o inimigo externo. Que assegure a boa convivência internamente mediante a Polícia e o Judiciário, incumbidos de aplicar as leis civis e as leis penais. Tudo o mais, saúde, educação, previdência, seguro social, será atingido pela própria atividade civil”.

A história, entretanto, comprovou que esta liberdade de contratação estabelecida entre o empregado e o empregador, não foi capaz de garantir o bem estar social dos trabalhadores, “(...) já que desnível de força socioeconômica era muito acentuado”.Tanto é assim que a Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 consagraram, pela primeira vez, os direitos econômicos e sociais dos trabalhadores.
Assim sendo, concluiu-se pela necessidade da presença estatal “(...) para suprir omissões, para coibir abusos e para empreender objetivos não atingíveis pela livre iniciativa”, o que leva ao surgimento do Estado Social.
Neste ponto, Ivo Dantas ensina que o rompimento com o Estado liberal não implica na aceitação do Estado socialista. Assim sendo, “(...) um novo padrão ideológico é aceito, intermediário do Liberal e do Socialista, a que doutrinariamente se tem preferido denominar de Estado Social”.

Cumpre ressaltar, entretanto, que o liberalismo econômico desenvolveu-se durante toda a Revolução Industrial do século XVIII e XIX. Portanto, em que pese as suas falhas em diversos campos, contribuiu para a garantia das liberdades fundamentais, especialmente para a livre expressão do pensamento, para as liberdades de locomoção e associação e para o direito de propriedade.

2. Estado social
No Estado social, o Estado, num primeiro momento, passa a regular a economia através “(...) da edição de normas disciplinadoras da conduta de agente econômicos” e, num segundo momento, passa a fazer parte da própria atividade econômica, seja através da criação de empresas com este fim, ou mediante a participação do capital em empresas privadas.

Paulo Bonavides demonstra que o Estado social difere-se do Estado proletário que o socialismo marxista tenta criar, na medida em que “(...) ele conserva sua adesão à ordem capitalista, princípio cardeal a que não renuncia”. Assim, “ao invés da omissão do Estado ou de sua presença total na vida econômica e social, temos liberdade individual condicionada a ação do poder público objetivando satisfazer as necessidades da sociedade como um todo”.

3. Estado Totalitário :

É o modelo que se contrapõe ao Estado liberal. No Estado totalitário o governo é absoluto e o poder é ilimitado.
O Estado totalitário existiu não apenas na Antiguidade no período dos grandes Impérios, mas também nos séculos XVII e XVIII na Prússia (Frederico I) e na França (jacobinos).Entretanto, segundo Celso Ribeiro Bastos esta modalidade de Estado surgiu no século XX, através das ideologias fascistas e comunistas.
Celso Ribeiro Bastos ensina que “(...) há algumas constantes em todo o totalitarismo: a existência de dogmas cuja validade ninguém pode pôr em causa; a idéia messiânica de uma pessoa ou de uma classe social; a identificação do partido dominante com a sociedade e um terror organizado por parte do Estado”.
Assim sendo, neste modelo o Estado não respeita os direitos individuais, pretendendo, até mesmo, controlar as mentes humanas.
Bom dia a todos.
Os períodos de avaliação fazem com que não possa efetuar posts diariamente, mas vou postar alguns vídeos e matérias sobre a vida acadêmica e as disciplinas no qual estamos estudando.

Abraço a todos.

sábado, 7 de novembro de 2015

Um dos momentos mais importantes para o Judiciário brasileiro e para a sociedade afro-brasileira.
Posse do Ministro Joaquim Barbosa.
Ex Presidente do Supremo Tribunal Federal