domingo, 4 de outubro de 2015

DIREITO PENAL 

II – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL


1) Princípio da legalidade (reserva legal): não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.


2) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal.

Eficácia Temporal da Lei Penal

3) Sanção: é o ato pelo qual o Chefe de Governo, aprova e confirma uma lei, com ela, a lei está completa; para se tornar obrigatória, faltam-lhe a promulgação e a publicação.

4) Promulgação: é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem; tem a finalidade de conferir-lhe o caráter de autenticidade; dela deriva o cunho de executoriedade.

5) Publicação: é o ato pelo qual se torna conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade.

6) Revogação: é expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente; compreende: a derrogação (revogação parcial), quando cessa em parte a autoridade da lei; e a ab-rogação (rev. total), quando se extingue totalmente; a revogação poder ser expressa (quando a lei, expressamente, determina a cessação da vigência da norma anterior) e tácita (quando o novo texto, embora de fora não expressa, é incompatível com o anterior ou regula inteiramente a matéria precedente).

7) Leis temporárias: são aquelas que trazem preordenada a data da expiração de sua vigência.

8) Leis excepcionais: são as que, não mencionando expressamento o prazo de vigência, condicionam a sua eficácia à duração das condições que as determinam (guerra, epidemia, etc.).

9) Princípio da irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna: constitui um direito subjetivo de liberdade, com fundamento no art. 5º, XXXVI e XL, da CF/88 diz aquele que a lei não prejudicará o direito adquirido; diz este que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; a lei mais benigna prevalece sobre a mais severa.

10) Ultra-atividade da lei: ocorre quando a lei tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência, quando mais benéfica que a outra.

11) Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis); b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora); c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus); d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

12) Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, CP).

13) Novatio legis incriminadora: ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

14) Novatio legis in pejus: se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

15) Novatio legis in mellius: se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.

16) Tempo do crime: tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido.

17) Teoria da atividade (art.4º): atende-se ao momento da prática da ação (ação ou omissão); considera-se praticado o crime no momento da ação ou omisão, ainda que seja outro o momento do resultado.

18) Teoria do resultado: considera o tempus delicti o momento da produção do resultado.

19) Teoria mista (ubiqüidade): tempus delicti é, indiferentemente, o momento da ação ou do resultado.

20) Conflito aparente de normas: a ordem jurídica, constituída de distintas disposições, é ordenada e harmônica; algumas leis são independentes entre si, outras se coordenam, de forma que se integram ou se excluem reciprocamente; não raro, precisa o intérprete resolver qual das normas do ordenamento jurídico é aplicável ao caso; ocorre, em princípio, quando há duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato.

21) Princípios para a solução dos conflitos aparentes de normas: a) da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); b) da subsidiariedade (a infração de menos gravidade que a principal é absorvida por esta); c) da consunção (ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou nomal fase de preparação ou execução de outro crime; sendo excluída pela norma a este relativa).

Nenhum comentário:

Postar um comentário