domingo, 11 de outubro de 2015

Acadêmicos boa tarde. 

Devido a questões laborais não estou postando diariamente em meu blog.
Com isso vou efetuar aos finais de semana um resumo semanal das aulas e atividades acadêmicas, sempre postando aos finais de semana.

E para começar segue abaixo a aula de Direito Civil do dia 09/10.


Processo de Individualização da Pessoa Natural.
O processo de individualização se dá por três características:
Nome : A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido).
Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.
De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245).

Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade".

Constitui o nome uma necessidade elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o ilustre Spencer Vampré (1935: 38), o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação".

Estado: Em direito, vale mencionar a doutrina de Mirabete, aos explicar que o "estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil" 
Corriqueiramente, estado civil é a situação de uma pessoa em relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal.
De acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar são:
Solteiro(a) - quem nunca se casou, ou que teve o casamento anulado
Casado(a) - quem contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado
Divorciado(a) - após a homologação do divórcio pela justiça ou por uma escritura pública.
Viúvo(a) - pessoa cujo cônjuge faleceu.
Separado(a) - pessoa cujo vínculo jurídico do casamento existe, mas foi dissolvida por escritura pública ou decisão judicial a sociedade conjugal
Companheiro(a) - pessoa que vive em união estável tornada pública pela inscrição no Registro Civil nos termos de Provimento CNJ 37/2014 
A União estável, condição de convivência familiar entre pessoas que não possuem impedimento ao casamento,embora a jurisprudência do STJ e a doutrina sobre o assunto afirme ser possível tal condição, uma vez que não inclui o inciso VI do artigo 1521 como impedimento pra sua realização, é legalmente reconhecida e considerada como entidade familiar. Apesar de legalmente reconhecida, a União Estável não registrada não está acessível ao conhecimento do público, logo não altera o estado civil. Quem assim vive, portanto, não é obrigado a identificar-se como tal e não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo, ressalvada a necessária boa-fé em dizer que mantém união estável quando assim perguntado e quando a união estável tenha consequências jurídicas para o ato ao qual a pessoa está se identificando.
Já a convivência entre homem e mulher que estejam impedidos de se casar é denominada Concubinato.
A separação judicial não dissolve o vínculo do casamento, mas altera o estado da pessoa, pois põe fim ao dever de fidelidade, à vida em comum e ao regime de bens.
Domicílio. Em sentido jurídico, o domicilio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil, inclusive quando chamada a fazê-lo por via judicial, uma vez que do domicílio decorre a fixação da competência de foro para o julgamento de ações em que a pessoa figura como parte.
Além do domicílio civil, existem outras modalidades de domicílio, como, por exemplo, o domicílio eleitoral.
O termo 'domicílio' é também empregado, excepcionalmente, no direito, para indicar a casa de morada de pessoa.
Na legislação brasileira, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do Art. 70 ao Art. 78 do Código Civil Brasileiro. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Pessoa Natural

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver várias residências regulares, onde viva, cada uma delas será considerada seu domicílio; se a pessoa não tiver residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Também é domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o local onde exerça suas atividades; Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Pessoa Jurídica

O domicílio,

da União é o Distrito Federal.
dos Estados e Territórios, suas as respectivas capitais.
do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, terá por domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Casos Especiais

O domicílio,do incapaz, é o mesmo do seu representante ou assistente.
do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções.
do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
do marítimo, onde o navio estiver matriculado.
o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
De acordo com a forma de sua determinação, o domicílio pode ser:

voluntário, se estabelecido por vontade própria;

legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do incapaz (o do seu representante), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença);

convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.

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