quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TEXTO 2 - MAGISTRATURA

Conceito: Derivado do latim magistratus, exprime o cargo ou dignidade de magistrado. Assim, literalmente, quer significar uma função de mando ou designar aquele que a exerce [...] que manda, que ordena, que dirige. [1]

Requisitos para Ingresso: a)ser brasileiro nato ou naturalizado, b) ser diplomado em Curso de Direito por Instituição de Ensino oficial assim reconhecida pelo Ministério da Educação, c) possuir 03 anos de atividade jurídica (incluindo exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização de conhecimento jurídico – Resolução 11 do CNJ), d) regularidade com o serviço militar, e) estar em pleno gozo dos direitos políticos, f) integridade física e mental e g) boa conduta social.

Ingresso na Carreira: O concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira de magistrado, em regra, é composto de fases, sendo todas eliminatórias. A primeira fase constitui-se de prova escrita com questões de múltipla escolha e a segunda com questões dissertativas e redação jurídica. Após haverá a realização de exame psicotécnico e argüição oral e entrevista com os membros da Banca Examinadora. Após a realização de todas as fases os candidatos poderão apresentar os títulos para classificação final. Aprovado no concurso o candidato ingressa na carreira como juiz de direito substituto.

Ética: Ao se exigir do Magistrado, enquanto aplicador da lei e da justiça, um comportamento ético, este virá revestido por uma ética da prudentia (o bem julgar implica em exercício constante de faculdades garantidoras da higidez psíquica. A paciência, a prudência, o interesse pelos dramas humanos, a sadia análise dos fatos e seu cotejo com o fluir da história, convertem o juiz em eficaz redutor de conflitos). [2]

O juiz é antes de tudo um agente público atuante na realização da justiça e na pacificação dos conflitos. Para que ele possa exercer com liberdade e independência seu mister, proferindo seus julgamentos com isenção e retidão de acordo com sua convicção racional, faz-se necessária a existência de mecanismos reguladores e sustentadores da carreira.

Garantias Constitucionais: As garantias funcionais da magistratura são atributos que permitem ao juiz agir com liberdade e imparcialidade. Não constituem simples privilégios ou tampouco afrontam o princípio da igualdade (Art. 5° da CF/88), pois existem em favor do jurisdicionado.

São duas espécies de garantias funcionais: de liberdade e de imparcialidade.

São garantias funcionais de liberdade de acordo com o artigo 95 caput da CF/88:

Vitaliciedade: impossibilidade da perda do cargo por mero procedimento administrativo do Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. Esta garantia é adquirida após 2 anos de efetiva atividade do magistrado quando o ingresso na Magistratura se dá por meio de concurso público, sendo considerado este período como estágio probatório, com a necessidade do envio de relatórios periódicos à Corregedoria-Geral de Justiça. Uma vez vitaliciado, o magistrado somente poderá perder o cargo através de processo judicial específico, mediante sentença judicial transitada em julgado, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Inamovibilidade: garantia dada aos juízes titulares, que não poderão ser removidos de seus respectivos cargos, ou até mesmo promovidos para entrância superior, sem seu consentimento. A inamovibilidade não é uma garantia absoluta, comportando exceção que é o interesse público. Nestes casos, a decisão caberá ao respectivo Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado ou ao Conselho Nacional de Justiça, por voto da maioria absoluta de seus membros, sempre assegurado o exercício da ampla defesa (art. 93, VIII CF/88).

Irredutibilidade de subsídio: refere-se à proteção do valor nominal dos subsídios, não alcançando esta regra a reposição de eventuais perdas inflacionárias, bem como não impedindo descontos previdenciários e tributos incidentes.

São garantias funcionais de imparcialidade de acordo com o artigo 95 § único CF/88:

As garantias funcionais de imparcialidade manifestam-se por meio de vedações constitucionais à magistratura, e são elas:

I - Exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - Receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - Dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena). (g.n).

O dever de imparcialidade é antes de tudo um dever ético, de dignidade, de paridade de tratamento entre as partes e de justiça na aplicação correta da lei ao caso concreto. Para assegurar esta imparcialidade, o legislador infraconstitucional também cuidou de algumas situações, que uma vez verificadas poderão comprometer a imparcialidade do juiz na sua atuação processual. São os casos de impedimento e/ou suspeição previstos no CPC artigos 134 e 135.    

Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (g.n)
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (g.n)
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Estatuto da Magistratura: De acordo com a CF/88, lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93, caput). Na falta de uma nova lei que dispusesse sobre o Estatuto da Magistratura tem-se aplicado a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), lei complementar n. 35, de 14-3-1979, recepcionada pela Carta Magna.  

A exemplo do que ocorre com outras carreiras jurídicas, o magistrado possui deveres fixados em lei e deve cumpri-los à risca, uma vez que, da sua atuação decisória implicará no destino material, moral, psicológico, familiar e profissional das pessoas. A LOMAN em seu artigo 35 faz a previsão dos deveres do magistrado:

Art. 35. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

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