domingo, 4 de outubro de 2015

AULA 1 – TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Conceito de Direito

Não há um consenso sobre este conceito, ou seja, os doutrinadores apresentam definições diferentes. De forma geral, o direito se traduz no conjunto de normas que regulam a vida social, as relações humanas, assegurando as condições de equilíbrio da vida em sociedade.

Direito em latim = directum (aquilo que é reto, que esta de acordo com a lei).

Na medida em que o ser humano tem o livre arbítrio, ou seja, tem liberdade de escolha na conduta a ser tomada nesta ou naquela ocasião, podemos entender o Direito também como a ciência do “dever ser” (devo agir assim ou “assado”...)

Na vida em sociedade costumamos observar, além das normas jurídicas, normas morais e religiosas.

Normas jurídicas e morais são normas de comportamento distinguindo-se principalmente pela sanção (que no Direito é imposta pelo Poder Público para constranger o indivíduo a observar a norma e que na Moral é imposta pela consciência do indivíduo que sentirá remorso, arrependimento).

Em síntese, ninguém esta obrigado a cumprir uma norma de ordem moral pois não há força coercitiva, diferente do direito que obriga a todos.

Ex.: Dívida de jogo

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