domingo, 4 de outubro de 2015

DIREITO PENAL 

TIPOS DE CRIMINOSOS COMUNS 

Criminosos impetuosos - são aqueles que cometem crimes movidos por impulso emotivo, por exemplo os crimes passionais ou crimes que ocorrem em uma discussão de trânsito. O criminoso impetuoso costuma se arrepender em seguida.

Criminosos ocasionais - são aqueles que decorrem da influência do meio, isto é, são pessoas que acabam caindo em "tentação" devido a alguma circunstância facilitadora. Neste caso, aplica-se o ditado "a ocasião faz o ladrão". Os delitos mais comuns são furto e estelionato. O criminoso ocasional tem chances de se redimir.

Criminosos habituais - são os profissionais do crime. Normalmente, se iniciam no crime durante a adolescência e, progressivamente, adquirem habilidades mais sofisticadas. Praticam todo tipo de crime. A violência tem o intuito de intimidar a vítima.

Criminosos fronteiriços - são criminosos que enquadram-se em zona fronteiriça entre a doença mental e os indivíduos normais. São pessoas que delinquem devido a distúrbios de personalidade, por exemplo, transtorno de personalidade antissocial (psicopatia); transtornos sexuais etc. Em geral, são pessoas frias, sem valores éticos e morais, que cometem crimes com extrema violência desmotivada.

Criminosos com deficiência mental - são pessoas que possuem doença mental, isto é, alteração qualitativa das funções psíquicas que comprometem o entendimento e a autodeterminação do indivíduo. Por exemplo: esquizofrênicos, paranoicos, psicóticos, toxicômanos graves etc. Em geral, agem sozinhos, impulsivamente, sem premeditação ou remorso.

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