quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Módulo  4


TEXTO 1

Justiça Especializada → Direito (Penal) Militar.

Organização → De acordo com o artigo 122 da CF/88 são órgãos da Justiça Militar:

I – O Superior Tribunal Militar.
II – Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Há dois tipos de servidores militares: integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, que integram as Forças Auxiliares e reserva do Exército (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).

Há, portanto, duas justiças militares: Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88) e Justiça Militar dos Estados (art. 125, §§ 3º, 4° e 5º da CF/88).

1. Competência da Justiça Militar da União
De acordo com o artigo 124 da CF/88 a Justiça Militar da União tem competência exclusivamente penal, competindo-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Ainda dispõe referido artigo que lei disporá sobre a organização, funcionamento e a competência da Justiça Militar.

A lei 8457/92 organizou a Justiça Militar da União. O território brasileiro está dividido em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), sendo:

1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª - Estado de São Paulo;
3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
4ª - Estado de Minas Gerais;
5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
10ª - Estados do Ceará e Piauí;
11ª - Distrito Federal, Estados de Goiás e Tocantins;
12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

A primeira instância da Justiça Militar da União é composta pelos Conselhos de Justiça Militar  (Especial e Permanente – órgãos colegiados), os quais funcionarão nas sedes das Auditorias Militares (mínimo de 1 Auditoria Militar por Circunscrição Judiciária Militar). Em jurisdição superior pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Conselho Especial de Justiça – competente para julgamento dos Oficiais.

Conselho Permanente de Justiça – competente para julgamento das Praças (não Oficiais).

Os Conselhos Especial e Permanente são compostos cada, de um Juiz-Auditor e quatro Juízes Militares.

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