domingo, 4 de outubro de 2015

Continuação de História do Direito.

O Estado Romano 

No estado Romano houve o domínio da Aristocrácia ou seja o poder era limitado aos indivíduos detentores de poderes economicos intelectuais.

Os cargos públicos eera eltivos e o poder legislativo formado por cidadãos do sexo masculino.
O Senado era formado por membros mais velhos das famílias de elite tradicionais e membros das classes altas.

Nas assembléias o povo aceitava ou rejeitava as propostas dos magistrados, no qual o lider da assembléia era chamada de tribuno da plebe.

A árvore de sua estrutura jurídica do Estado Romano era formado da seguinte forma:

Poder executivo - Magistrados  e Pretores (No qual esses eram responsáveis por administrar a justiça) no seu decurso de tempo o direito pretoriano ganha força com a solução de casos expostos pela sociedade.

Questores - Eram os oficiais do tesouro, ou seja os responsáveis pelo recolhimento dos impostos do Estado Romano.

Já os Magistrados Inferiores eram responsáveis pela garantia da lei e da ordem pública em Roma na função de Polícia Romana.

A Influencia da cultura de grega em Roma inicia com o declíniio do Estado Grego  sendo quase nula dentro do direito sendo  influenciado por filósofos .

O Estado Romano recepciona a cultura grega por meio da poesia, da tragédia, história e da arquitetura.

Horácio em epístolos disse que a Grécia cativa e cativou seu selvagem conquistador.

Conceito de Justiça de Platão

O conceito de Justiça é o tema principal da obra A República de Platão e é a partir da discussão em torno dessa ideia que se desenrola alguns dos pressupostos da teoria política de Platão, desde a contribuição efetiva que faz o conhecimento do bem na instituição do Estado até a relação entre virtude e política, educação e poder, indivíduo e Estado etc.

            Para Platão, certos conhecimentos são necessários para a instituição de um Estado, o mais perfeito possível, regido por governantes sábios e justos. Diante da dúvida sobre se este Estado planejado é possível ou não e, se possível, quais são suas condições de realização (República, 472a) Platão subordina essa realização à justiça e moralidade dos membros da polis e do caráter de seus cidadãos. Daí sua célebre teoria dos governantes-filósofos, qualificados assim por seu grau de conhecimento e disposição racional para suas ações, pois a moralidade contribui para o fortalecimento da justiça apenas quando se associa a certos conteúdos cognitivos indissoluvelmente ligados a uma prática racional. Ao exercício do governo só chegam pessoas qualificadas com conhecimentos específicos e capacidades morais, dotadas de uma peculiar disposição racional.

            Dentre as virtudes apontadas por Platão em sua obra, quatro são objeto de interesse particular: a coragem, a temperança, a sabedoria e a justiça. Aqui vamos nos deter apenas sobre o conceito de justiça, pois entendemos que ainda hoje esse conceito tem uma função fundamental dentro de uma organização política e social de qualquer Estado.


A justiça platônica é entendida como uma harmonia e ordem das partes em função da consecução de objetivos comunitários que são condição para a felicidade da comunidade e de seus membros (República, 443de). A justiça requer que o Estado construa sua legítima autoridade integrando os distintos grupos sociais em uma unidade sócio-política. Um Estado onde o compromisso com os projetos comuns sejam racionalmente eleitos, ainda que a partir da ação individual de cada membro da comunidade política, desde que visem o bem-estar geral.

Conceito de Justiça por Aristóteles


2.1 A Justiça como virtude geral

Em sua tese, Aristóteles observa que no plano individual, as virtudes morais equilibram as ações de cada um, conduzindo a um justo meio-termo; assim também, no plano coletivo, atua uma virtude moral que é a Justiça. Esta procura sempre o equilíbrio e a eqüidade na comunidade política, conhecida como "Polis".

Assim, ela é o ponto de encontro da sua Ética com a sua Política. Nesse sentido as virtudes morais adquirem da Justiça sua forma plena, ou seja, o seu significado social, tornando-se esta a base da moralidade da vida política.

No tratado Ética a Nicômaco, ele observa inicialmente a virtude da Justiça, sob um aspecto legal. Desse modo, como virtude moral, ela é o sentimento interior e subjetivo que conduz o individuo à obediência do que a lei prescreve; essa é a sua primeira função. Dessa maneira, o meio-termo, é o que a legislação define entre a ação de fazer e a ação de não fazer.

A Justiça legal regula as relações sociais entre cidadãos livres e iguais, determinando que o justo meio da ação virtuosa é o tratamento igual ou, como constatamos, o que mais tarde se tornou o principio da isonomia.

Por outro lado, fica também definido que o oposto à Justiça, a injustiça ocorre da não observância da lei, e do tratamento desigual entre semelhantes, "o homem justo é aquele que se conforma à lei e respeita a igualdade; injusto é aquele que contraria a lei e a igualdade".

A legislação prescreve todos os atos de bondade e Justiça como regra e, conseqüentemente, proibindo todos os atos que vão de encontro a esse preceito; esses podemos chamar de vícios.

Ademais, cumprir a lei nada mais é do que praticar todos os atos virtuosos, individualmente e coletivamente. "Essa forma de Justiça é, portanto, uma virtude completa, não em sentido absoluto, mas nas nossas relações com os outros. É por isso que muitas vezes a Justiça é considerada como virtude mais perfeita e nem a estrela vespertina e nem a estrela matutina são mais admiradas que ela"

Essa matéria tem como principal função regular as relações entre os cidadãos, exercendo uma tarefa geral, aperfeiçoando o individuo e suas virtudes, procurando o "bem" alheio.

Em resumo, a Justiça em questão é a virtude completa, pois determina o cumprimento das leis e o respeito à igualdade entre todos os cidadãos; ela é uma "virtude inteira", assim como a justiça é o "vicio inteiro".
Ele refere-se também a uma "Justiça especial", muito próxima do Estado e do Direito, a uma "Justiça comutativa" e a uma "Justiça distributiva"

Finalmente, "o homem mais perfeito não é aquele que exerce sua virtude somente para si mesmo, mas aquele que a pratica também, em relação aos outros, e isso é uma obra difícil"
.
2.2 A Justiça Distributiva

Ao elaborar um pensamento, através de uma medida geral, considerada como "virtude", o pensador, também formula uma teoria da Justiça, como medida axiológica para o Estado e o Direito, uma forma particular desta medida, que pode ser relacionada a todas as virtudes relativas à comunidade e à política, por intermédio de uma igualdade proporcional.

O ilustre filósofo dizia que "a virtude da Justiça é a essência da Sociedade Civil".
A Justiça Distributiva é explicada na Ética a Nicômaco, como aquela que se aplica na repartição das honras e dos bens da comunidade, segundo a noção de que cada um perceba o proveito adequado a seus méritos. Contudo, artificialmente de um modo metafórico, significa sua realização através de um critério de Progressão Geométrica.

O principio é o da igualdade proporcional, "a conjunção do primeiro termo de uma proporção com o terceiro, e do segundo com o quarto, e o justo nesta acepção é o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, já que o proporcional é um meio termo, e o justo é o proporcional"[viii]. Conseqüentemente, podemos afirmar que, o justo é o proporcional e o injusto é o que quebra a proporcionalidade.
Partindo daí, podemos observar claramente a presença da Justiça distributiva nos dias atuais, como o princípio geral das igualdades das relações jurídicas e da justa repartição de bens. Um exemplo disto é o dispositivo constitucional que versa "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

Essa modalidade regula as relações entre a sociedade e seus membros, enquanto a Corretiva ordena as relações dos membros entre si.

2.3 A Justiça Corretiva

A espécie Corretiva é a segunda prevista na Ética a Nicômaco. Ela resulta em um "principio corretivo" frente às relações privadas, sejam elas voluntárias ou involuntárias, as primeiras, contratuais, e as últimas delituosas. O principio da igualdade é encarado de forma diversa, em proporção matemática, cuidando somente de medir os ganhos e perdas de modo impessoal, as coisas e as ações são levadas em conta pelo seu valor objetivo, e não mais pela qualidade das pessoas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário