quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Módulo 3

Nesta aula, passaremos à estruturação da justiça especial ou especializada eleitoral.

TEXTO 1


De acordo com o artigo 118 da CF:
São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

O órgão máximo da Justiça Eleitoral é o Tribunal Superior Eleitoral, posicionando-se acima dos Tribunais Regionais Eleitorais  e dos juízes eleitorais e juntas eleitorais.
A Justiça eleitoral não configura a magistratura de carreira, isso quer dizer, toda a sua estrutura organizacional é composta de membros de outros órgãos do Poder Judiciário, de forma que não há ingresso mediante concurso público na carreira para juiz eleitoral.

Composição: Dispõe o artigo 119 da CF/88 que o TSE compõe-se de no mínimo 7 juízes sendo:
a) 3 juízes eleitos dentre os Ministros do STF, pelo voto secreto,
b) 2 juízes eleitos pelo voto secreto dentre os Ministros do STJ;
c) 2 juízes escolhidos da seguinte forma: O STF elaborará lista sêxtupla, escolhendo nomes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, encaminhando-se ao Presidente da República, que escolherá 2, nomeando-os, sem haver necessidade de aprovação pelo Senado Federal.

Observa-se que as exigências são no tocante aos juízes que sairão da lista sêxtupla elaborada pelo STF, a saber, notável saber jurídico e idoneidade moral. No entanto, tem sido entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o qual foi manifestado nas Resoluções de n.º 20.958/2001 e 21.461/2003 ser necessário também que  o advogado tenha o requisito adicional de dez anos de efetivo exercício profissional.

Os membros do TSE, assim como os demais juízes eleitorais terão o mandato de 02 anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Respeitadas as diretrizes constitucionais, a organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral são definidas por meio de lei complementar (art. 121 da CF/88). O TSE tem competência originária e recursal. A competência originária encontra-se prevista no artigo 22, I do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). A competência recursal ocorre na medida das revisões que são feitas das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, dentro dos limites previstos no artigo 121, § 4º da CF/88.

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