domingo, 11 de outubro de 2015

Continuação da Aula Direito Civil


Observância a Lei.
Lei 12.010 / 2009.
Lei 8.069/ 2009.

Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A).

Inicio da Personalidade
Com base no art 1º  do Código Civil Brasileiro a personalidade inicia a partir de seu nascimento com respeiração, sendo que antes de tal fato não podemos declarar que sua personalidade e capacidade de exercício dos atos da vida civil  estão em vigor.

Nascituro: Feto em desenvolvimento ou seja sendo gerado e por este motivo não é possível declarar personalidade e exercício dos atos da vida civil.

Natimorto: tem seus direitos respeitados pelo ordenamento jurídico, e isso se dá pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana..
O Registro dessas crianças é feito de acordo com a Lei de Registros Públicos  Art 53 Parágrafo 1 no livro C auxiliar do Cartório de Registro Civil.

Ponto a se Observar.

* Se a Criança nasce com vida. adquiri personalidade, assim vindo a mesma a óbito logo depois de seu nascimento, será necessário que seja efetuado os registros de nascimento e de óbito.

Quanto a capacidade do exercício dos atos da vida civil podemos classificar este ato em questão com duas carácterísticas.

Capacidade de Direito: É a de orígem totalitária ou seja todos nós temos. e equivale a aquisição  de gozo.
Capacidade de Fato : É o exercício do Direito e o que nem todas as pessoas possuem se carácteriza por exercício ou ação.
Capacidade Plena: é o indivíduo que possui as duas supracitadas acima.
Capacidade Limitada é o indivíduo que possui apenas a capacidade de Direito.

Neste caso podemos observar que:
A Incapacidade  de fato é a restição legal ao exercício dos atos da vida civil e temos dois tipos de incapacidade:

Absoluta no qual esta exposta no art 3º incisos 1,2,3 do Código Civil Brasileiro, no fica caracterizada por uma representação de um responsável legal para que se tenha a observância de seus interesses.
Relativa no qual esta exposta no art 4º  incisos 1,2,3,4 do Código Civil Brasileiro, no qual é caracterizada por uma assistência de um representante legal, ou seja o titular do direito apenas o assiste dentro de seus atos.
Segue a observância os artigos:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

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