Direito Objetivo e Subjetivo
Direito Objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado às quais estão compelidos os indivíduos mediante coerção. É o direito posto. É a norma de agir
(norma agendi).
Direito Subjetivo é a faculdade individual de agir de acordo com o Direito Objetivo, invocando sua proteção. É a faculdade de agir (facultas agendi).
Nascem juntos! Se o Direito Objetivo é modificado, altera-se também o Direito Subjetivo.
A teoria de HANZ KELSEN (Teoria Pura do Direito) integra a doutrina negativista, ou seja, que não admite a existência do Direito Subjetivo.
Para KELSEN, a obrigação jurídica não é senão a própria norma jurídica e o Direito Subjetivo não é senão o próprio Direito Objetivo.
No entanto, no nosso Direito, predominam as doutrinas afirmativas que se desdobram em :
a) teoria da vontade (Savigny): para a qual o Direito Subjetivo constitui o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica;
b) teoria do interesse (Ihering): para a qual o Direito Subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial;
c) teoria mista: conjuga o elemento vontade com o elemento interesse.
Na verdade Direito Subjetivo e Direito Objetivo são aspectos da mesma realidade, o primeiro revelando-se como expressão da vontade individual e o segundo, da vontade geral.
Para Maria Helena Diniz, o Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando-o a fazer ou não fazer algo, prescrevendo uma sanção em caso de violação. O Direito Subjetivo é sempre permissão que tem o individuo de agir conforme o Direito Objetivo. Um não pode existir sem o outro!
Ex: A Constituição Federal garante o direito de propriedade (direito objetivo). A prerrogativa do proprietário fazer uso desse direito para defender seu interesse é direito subjetivo.
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