domingo, 4 de outubro de 2015

Definição de Direito Penal: 

Direito penal é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade e de proporcionar o seu desenvolvimento.

1. Fontes de Direito Penal


Fontes de Direito Penal se referem ao fundamento do Direito Penal, de onde a normatização penal é extraída, de onde vem.As fontes podem ser: de produção, material, substancial ou formal, cognição, de conhecimento.

As fontes de produção, material, substancial referem-se a quem cria, produz o direito penal. Em regra, somente o Estado, através da União Federal é quem esta autorizado a legislar a respeito de matéria penal, nos termos do Artigo 22, I, da CF, ressalvado o estipulado no Parágrafo Único, do Artigo 22, da Constituição Federal, que autoriza os estados membros a legislar a respeito de matéria penal, quando o assunto regulado estiver caracterizado por aspectos “regionalistas”, como por exemplo, o estado do Amazonas cria legislação penal própria para fins de proteção da Vitória Régia.
Conflito  da lei penal no tempo

O Princípio tempus regit actum prescreve que em regra a lei rege os fatos praticados durante sua vigência, combinando de forma harmoniosa com os princípios da reserva legal e da Anterioridade da Lei Penal, respectivamente artigos 1º do CP e 5º, XXXIX da Constituição Federal. MIRABETE (1999) entende que, apesar do que define o princípio tempus regit actum, por disposição expressa do próprio Código Penal Brasileiro, é possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei penal.


Pelo Princípio da Anterioridade da Lei Penal a regra é a Irretroatividade da Lei Penal, entrando em vigor lei mais severa que a lei anterior, a lei posterior não vai alcançar o fato praticado anteriormente, continuando a ser aplicada a lei anterior, ocorrendo a ultratividade da lei penal mais benigna. É o que diz o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A retroatividade e a ultratividade são, portanto, fenômenos que excepcionam o princípio da irretroatividade. Magalhães Noronha (1991) fala com maestria do assunto ao explicar que é o próprio Direito Penal que estabelece a exceção: “a lei penal que beneficiar o acusado (lex mitior) retroage”.
Hipóteses de Conflitos de Leis Penais no Tempo
Para uma melhor compreensão do item faz-se necessário o conhecimento de alguns termos em latim, vejamos:
? lex mitior: lei melhor
? lex gravior: lei mais grave
? Novatio legis: nova lei
Abolitio criminis: Abolição do crime
São 4 (quatro) as hipóteses de conflito da lei penal no tempo, vejamos:


1ª) Abolitio Criminis: Surge este fenômeno toda vez que uma lei nova (posterior) deixa de incriminar um fato anteriormente considerado crime. A Abolitio Criminis está prevista no artigo 2º, caput do Código Penal, que diz: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Segundo ensinamentos de Mirabete sobre Abolitio Criminis: Com exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, prevê a Constituição Federal a retroatividade da lei mais benigna ao dispor que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Em consonância com esse princípio da retroatividade da lei mais benigna, de aplicação obrigatória por se tratar de imposição constitucional, dispõe o artigo sobre a denominada abolitio criminis, prevendo que ninguém será punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. (MIRABETE, 1999)

As fontes formais, de cognição ou de conhecimento subdividem-se em mediatas ou imediatas.

As fontes mediatas consistem nos princípios de direito penal, que serão vistos mais adiante, e na utilização de costumes.

Os princípios não indicam um comportamento, mas um fim, porém não significa que o comportamento não esteja subentendio.

Os costumes consistem no conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção e obrigatoriedade. Por exemplo, “andar vestido”, não há nenhuma norma que determine isto de modo expresso. Ressalve-se que os costumes não criam matéria penal, mas servem como fonte de consulta para interpretação da norma.

Questiona-se: “hábito” e “costume” possuem o mesmo significado?

Resposta – Não, pois, diferentemente do costume, o hábito não impõe obrigatoriedade.

Questiona-se: o desuso da norma penal poderá revogá-la?

Resposta - O fundamento do questionamento encontra amparo no Artigo 2º, da LICC, que estipula que a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue, portanto, o desuso, não revoga norma penal.
A única fonte formal imediata, em matéria penal, é a lei.
A lei penal brasileira, segunda a doutrina, apresenta a seguinte classificação:


a) Leis Incriminadoras – que definem as condutas consideradas criminosas.

A lei penal incriminadora brasileira adotou a sistematização sugerida pelo estudioso Karl Binding, dividindo o texto penal incriminador em, Preceito Primário e Preceito Secundário, respectivamente contendo, a descrição do crime, a estipulação da pena em abstrato.

Utilizaremos para exemplo, o crime descrito no Art. 121, do CP:
Homicídio simples.

Art. 121. Matar alguém: - Preceito Primário
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. – Preceito Secundário

Esta sistematização pode ser observada na maior parte dos artigos contidos na parte especial do Código Penal, tais como, Artigos 155, 157, dentre outros.

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